Imóveis sujeitos a obras de reabilitação estão isentos de IMI e IMT

Sabia que os imóveis sujeitos a obras de reabilitação podem beneficiar os seus proprietários em termos fiscais? As vantagens são várias e afetam diversos impostos.

Vantagens no IRS

Na venda de um imóvel, que tenha sido alvo de obras de reabilitação por parte do proprietário (residente em território português), será aplicada a taxa mínima (5%) no cálculo do Imposto sobre os Rendimentos Singulares-IRS às mais valias daí resultantes. Este benefício fiscal é válido apenas para os imóveis situados dentro das Áreas de Reabilitação Urbana e está previsto pelo menos até 2020.

Vantagens no IMT

De igual forma, os imóveis adquiridos e sujeitos a obras de reabilitação podem ficar isentos do pagamento do Imposto Municipal sobre Transações - IMT por um período de 5 anos. Este período pode ser prorrogado por mais 5 anos após o fim deste período. Este benefício é importante na medida em que, os imóveis que necessitam de obras possuem frequentemente um Valor Patrimonial - VPT superior ao do valor da transação de compra.

Por outro lado, desde que o imóvel adquirido esteja situado numa das Áreas de Reabilitação Urbana e se destine à habitação própria e permanente do comprador, este beneficiará de isenção do IMT na primeira transação de venda do mesmo.

Finalmente, a compra de imóveis classificados como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal beneficia de isenção de IMT.

Vantagens no IMI

Do mesmo modo, também pode beneficiar de isenção do IMI sobre um prédio urbano, desde que o comprador inicie as obras num prazo máximo de 3 anos, após a data da sua compra. A isenção do IMI para os imóveis dentro das Áreas de Reabilitação Urbana é de 5 anos após o final das obras, podendo ser renovado por mais 5 anos, caso as mesmas introduzam melhorias energéticas significativas. Caso o imóvel esteja fora das ARU a isenção tem um prazo de 3 anos.

Em termos de IMI os prédios classificados como monumentos nacionais ou de interesse municipal beneficiam de um regime mais favorável estando isentos de IMI, de forma automática sem que seja necessário demonstrar a reabilitação. 

IVA reduzido

O IVA à taxa reduzida de 6% completa o leque de benefícios fiscais na reabilitação urbana. No caso dos prédios situados dentro das ARU a taxa de IVA aplicável é de 6%, o que representa uma vantagem significativa ao reduzir o custo efetivo dos investimentos em 17%. 

Na maioria dos casos, o IVA liquidado à taxa normal de 23% na construção não é dedutível e agrava o encargo efetivo com os materiais e mão de obra. Fora das ARU, a lei prevê a taxa reduzida de 6% de IVA apenas para os imóveis de habitação e sujeito a um máximo de 20% com o valor total dos materiais face ao custo total da obra. 

De acordo com o Código do IVA a taxa reduzida de IVA pode beneficiar as obras contratadas pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, ou financiadas pelos seus programas. Além destes casos, a taxa reduzida de 6% é limitada às obras de reabilitação contratadas pelos organismos públicos e às obras realizadas pelas cooperativas de habitação e de construção.

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