Título Constitutivo da Propriedade Horizontal

Título Constitutivo da Propriedade Horizontal é a escritura notarial que instituiu o prédio em propriedade horizontal, ou seja, que o dividiu em fracções autónomas enquanto unidades independentes e partes comuns.

No título constitutivo serão especificadas as partes do edifício correspondentes às várias fracções, por forma que estas fiquem devidamente individualizadas, e será fixado o valor relativo de cada fracção, expresso em percentagem ou permilagem, do valor total do prédio.

Este documento dá-nos informações muito importantes, como é o caso de :

  • Composição de cada apartamento («fracção autónoma»);
  • Valor relativo de cada fracção em relação ao valor total do prédio, em percentagem ou em permilagem. Esta indicação é muito importante para se poder calcular quanto é que cada condómino tem a pagar das despesas comuns, como já se verá mais à frente;
  • Fim a que se destina cada fracção (habitação, comércio, indústria, etc) ou parte comum.

O título constitutivo pode ainda mencionar outros elementos como sejam:

  • Regulamento do condomínio, composto por diversas regras sobre a utilização e a conservação quer das partes comuns do prédio quer das fracções; 
  • Previsão de recurso a um compromisso arbitrai para resolver questões entre condóminos ou entre a administração e um ou mais condóminos, em substituição do recurso aos tribunais judiciais.

O Título Constitutivo pode ser alterado?

Os elementos do título constitutivo – nomeadamente no que diz respeito à composição e ao valor relativo de cada fracção bem como o fim a que cada uma se destina – só podem ser alterados se todos os condóminos concordarem em fazer essa modificação.

Se na assembleia de condóminos não estiverem todos presentes, ou representados, mesmo assim uma deliberação pode ser tomada por unanimidade se todos os que comparecerem, e que representem pelo menos dois terços dos votos, votarem favoravelmente e os outros forem notificados, no prazo de trinta dias, por carta registada com aviso de recepção.

Os condóminos ausentes têm noventa dias, após a recepção da carta, para comunicar por escrito à assembleia o seu consentimento ou discordância.

Se não responderem deve-se entender que aprovam as deliberações comunicadas. Ou seja, basta um condómino não concordar para que a alteração do título não seja possível, o que equivale a dizer que ninguém pode alterar:

  • A composição da sua fracção;
  • O valor relativo da fracção em relação ao valor total do prédio;
  • O fim a que a fracção se destina;

se não obtiver para esse efeito uma decisão unânime na assembleia de condóminos.

A alteração do título só pode ser feita através de uma escritura pública, outorgada por todos os condóminos ou apenas pelo administrador em representação do condomínio, devendo, para o efeito, apresentar ao notário a acta da assembleia onde foi decidida a alteração por unanimidade.

Como obter o Título Constitutivo?

Basta dirigir-se à Conservatória do Registo Predial da área do prédio e pedir uma certidão do mesmo.

Fonte: Guia do Condomínio

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