Partes comuns

São consideradas partes comuns, em geral, as partes de um prédio que não sejam de uso exclusivo de um dos condóminos.

Quais são as partes comuns de um prédio?

As partes comuns de um prédio, mesmo que sejam para uso exclusivo de uma fração, são:

  • O terreno onde está implantado o prédio;
  • Alicerces, colunas do edifício, pilares, paredes-mestras e todos os elementos da estrutura do edifício;
  • Caixas dos elevadores;
  • Os telhados, terraços de cobertura, sótãos e águas furtadas ainda que destinados ao uso de uma dada fracção;
  • As entradas, vestíbulos, escadas, corredores e todas as passagens utilizadas por dois ou mais condóminos;
  • Instalações gerais de água, gás, electricidade, aquecimento, ar condicionado, comunicações e semelhantes;
  • Embora o interior das varandas de uma fração não seja uma parte comum, as paredes exteriores da varanda são-no.

Outras partes comuns (desde que não atribuídas pelo titulo constitutivo a uma fração específica)

  • Pátios e jardins anexos ao prédio;
  • Elevadores, a exceção pode ser um elevador para uso exclusivo de uma fração (desde que conste no Titulo Constitutivo da Propriedade Horizontal);
  • As dependências ou frações destinadas ao uso e habitação do porteiro;
  • Garagens e lugares de parqueamento;
  • Casa dos lixos;
  • Outras partes que não sejam do uso exclusivo de um dos condóminos.

Quem é responsável pelas despesas de manutenção e outras das partes comuns?

As despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum podem, mediante disposição do regulamento de condomínio, aprovada sem oposição por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio, fica a cargo dos condóminos em partes iguais ou em proporção à respectiva fruição, desde que devidamente especificadas e justificados os critérios que determinam a sua imputação.

As despesas relativas aos diversos lanços de escadas ou às partes comuns do prédio que sirvam exclusivamente algum dos condóminos ficam a cargo dos que delas se servem.

O seguro obrigatório contra o risco de incêndio do edifício, tem que cobrir as partes comuns do prédio. O seguro deve ser celebrado pelos condóminos; o administrador deve, no entanto, efectuá-lo quando os condóminos o não hajam feito dentro do prazo e pelo valor que, para o efeito, tenha sido fixado em assembleia; nesse caso, ficará com o direito de reaver deles o respectivo prémio.

Siga-me nas redes sociais