São consideradas partes comuns, em geral, as partes de um prédio que não sejam de uso exclusivo de um dos condóminos.
As partes comuns de um prédio, mesmo que sejam para uso exclusivo de uma fração, são:
As despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum podem, mediante disposição do regulamento de condomínio, aprovada sem oposição por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio, fica a cargo dos condóminos em partes iguais ou em proporção à respectiva fruição, desde que devidamente especificadas e justificados os critérios que determinam a sua imputação.
As despesas relativas aos diversos lanços de escadas ou às partes comuns do prédio que sirvam exclusivamente algum dos condóminos ficam a cargo dos que delas se servem.
O seguro obrigatório contra o risco de incêndio do edifício, tem que cobrir as partes comuns do prédio. O seguro deve ser celebrado pelos condóminos; o administrador deve, no entanto, efectuá-lo quando os condóminos o não hajam feito dentro do prazo e pelo valor que, para o efeito, tenha sido fixado em assembleia; nesse caso, ficará com o direito de reaver deles o respectivo prémio.
Nota Importante: A informação contida neste glossário destina-se apenas a fins informativos. Para o devido aconselhamento em matérias jurídicas ou fiscais, é indispensável a consulta de um advogado, notário, solicitador ou contabilista devidamente autorizado.
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