Os Condóminos são as pessoas que, independentemente de viverem ou não no prédio, são simultaneamente proprietárias de uma ou mais frações e comproprietárias das partes comuns.
Desde logo, cada condómino tem direito ao uso não só da sua fração como também das partes comuns do prédio. Por outro lado, cabe-lhe participar na gestão do condomínio, votando as deliberações na assembleia de condóminos.
Constituem deveres do condómino:
Actualmente é muito simples actuar contra um condómino que não paga as contribuições a que está obrigado com o condomínio. Basta o administrador tirar uma fotocópia autenticada da acta da assembleia que tiver decidido o valor das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e utilização das partes comuns, e recorrer aos serviços de um advogado para intentar uma acção executiva no tribunal judicial da área contra o condómino que não pagar a sua quota-parte, no prazo estabelecido.
Todas as obras que representem uma inovação no prédio, incluindo aquelas que modifiquem a sua linha arquitectónica ou o seu arranjo estético, só podem ser realizadas se forem autorizadas por uma maioria de 2/3 dos votos do valor total do prédio. Qualquer condómino pode juntar duas ou mais frações do mesmo prédio, desde que sejam contíguas, sem que seja necessária a autorização dos restantes condóminos. No entanto, não se pode dividir uma fração em duas ou mais, a não ser que o título constitutivo assim o permita ou, então, se todos os condóminos, sem excepção, autorizarem. É necessário ter em conta que, independentemente de ser ou não necessária, a aprovação pelos condóminos das obras na fração, todas as obras que impliquem alterações devem ser previamente licenciadas pela Câmara Municipal respectiva. Não poderá nunca ser alterado o uso das frações sem o acordo de todos os condóminos e a respectiva licença camarária.
Fonte: Guia do Condomínio