A Área de Implantação é a área situada dentro do perímetro de fixação do edifício ao solo, delimitada pelo perímetro exterior dos pisos mais salientes, incluindo a área ocupada por alpendres e telheiros com pilares fixos ao solo, excluindo as varandas.
A definição legal de "Área de Implantação" consta do Decreto Regulamentar n.º 5/2019, que fixa os conceitos técnicos do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial – RJIGT. Assim, de acordo com este diploma:
A área de implantação (Ai) de um edifício é a área de solo ocupada pelo edifício. Corresponde à área do solo contido no interior de um polígono fechado que compreende:
• O perímetro exterior do contacto do edifício com o solo;
• O perímetro exterior das paredes exteriores dos pisos em cave.
Ficam excluídos os corpos balançados, sejam varandas ou platibandas, elementos esses que, por definição, não ocupam área de solo.
Quando a área de caves se prolonga para além do corpo principal do edifício e a cobertura desta estiver acima do nível do solo, esta área integra igualmente a Área de Implantação.
A Área Total de Implantação será o somatório das áreas de implantação de todos os edifícios existentes ou previstos numa porção delimitada de território.
Relacionado com a área de implantação e no caso de um Lote de Terreno, a área de implantação terá que respeitar o Polígono de Implantação. E este é a linha poligonal fechada que delimita uma área do solo no interior da qual é possível edificar.
Ou seja, só poderá construir, abaixo ou acima do solo, respeitando os limites definidos pelo Polígono de Implantação, no respetivo projeto de loteamento. O projeto de construção poderá não usar a área total definida no Polígono de Implantação, este serve apenas para estabelecer os limites dentro dos quais é possível construir.
A área do polígono de implantação será sempre igual ou superior à área de implantação do edifício
Ou seja, em suma, o que é obrigatório é que o edifício, ou melhor, a sua área de implantação, não ultrapasse a área do polígono de implantação.