A caução é uma garantia que pode ser exigida em diversos tipos de contratos. Na atividade imobiliária, é habitual o senhorio exigir o pagamento de uma caução, na assinatura de um contrato de arrendamento.
Na prática, a caução é uma forma de garantia que serve para proteger o senhorio em caso de incumprimento por parte do inquilino, bem como assegurar o cumprimento das obrigações contratuais por parte do mesmo.
No contexto imobiliário, a caução é geralmente uma quantia em dinheiro que o inquilino paga ao senhorio no momento da celebração do contrato de arrendamento. O valor da caução pode variar de acordo com as condições do contrato e as práticas do mercado imobiliário, mas é comum que corresponda a 1 ou 2 meses de renda. Na KW - Keller Williams o valor da caução é de uma renda e meia.
A caução é uma garantia para o senhorio de que, em caso de incumprimento por parte do inquilino, ele poderá reaver o valor correspondente ao prejuízo sofrido. Por exemplo, se o inquilino não pagar a renda ou danificar o imóvel, o senhorio poderá utilizar a caução para cobrir as despesas decorrentes.
Por outro lado, se o inquilino cumprir todas as suas obrigações contratuais, a caução terá que ser devolvida no final do contrato.
Apesar da caução servir apenas como garantia contratual, existem situações em que o senhorio pode reter parte ou a totalidade da caução, para cobrir os danos:
Além da caução em dinheiro, existem outras formas de garantia que podem ser exigidas nos contratos de arrendamento, tais como um fiador, um Seguro Caução ou o pedido de rendas antecipadas.
Em Portugal, a lei define algumas regras sobre garantias em contratos de arrendamento. No artigo 1076.º do Código Civil, vem indicada a possibilidade das partes poderem caucionar, através de qualquer uma das formas legais admitidas, o cumprimento das obrigações.
Existem duas formas de o fazer, que poderão coexistir em simultâneo: a caução (cujo valor é normalmente imposto pelo senhorio, sendo igual a 1 ou 2 meses de renda), ou o pedido de até 3 rendas antecipadas.
1. O pagamento da renda pode ser antecipado, havendo acordo escrito, por período não superior a três meses.
2. As partes podem caucionar, por qualquer das formas legalmente previstas, o cumprimento das obrigações respetivas.
Ou seja, o número de rendas antecipadas não poderá ser superior a três.
Além disso, o senhorio tem um prazo de 20 dias para devolver a caução ao inquilino após o término do contrato, sob pena de pagar uma indemnização por danos.
Quanto às "n" rendas antecipadas, serão descontadas nos últimos "n" meses do contrato. Caso o inquilino não cumpra com o contrato até ao fim, o senhorio tem o direito a reter quer o valor das rendas antecipadas, quer o valor da caução, até perfazer o montante em dívida, que o inquilino teria que pagar, caso cumprisse o contrato até final.
A fim de conferir maior segurança e estabilidade aos contratos de arrendamento, o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 69/2019, de 22 de maio, que estabelece o regime dos seguros obrigatórios no arrendamento acessível.
No PAA - Programa de Arrendamento Acessível é obrigatória a contratação de seguros que tenham a denominação "Seguro de Arrendamento Acessível" e que contemplem as seguintes garantias:
Estão isentos desta obrigação:
Este seguro, da responsabilidade do inquilino ou do senhorio, é obrigatório na celebração do contracto de arrendamento, bem como a sua manutenção durante a vigência do contrato de arrendamento.
Apesar das regras estabelecidas pela lei, é importante que as partes envolvidas num contrato de arrendamento estejam atentas às cláusulas contratuais e às práticas do mercado imobiliário. Antes de assinar um contrato, é fundamental que ambas as partes estejam cientes dos seus direitos e deveres, bem como das garantias exigidas. Dessa forma, será possível evitar conflitos e garantir um relacionamento saudável entre senhorio e inquilino.