Alterar a morada fiscal

Se mudou de casa e a anterior estava registada como sendo a sua habitação permanente, quer porque comprou uma casa nova ou porque mudou para uma casa arrendada, sabe que uma das tarefas prioritárias é mudar a sua morada fiscal, para além de outras mudanças associadas. E segundo a lei tem um prazo máximo de 60 dias para o fazer.

Alterar a morada fiscal, o que anteriormente podia ser feita de forma simples através do portal do cidadão, é um processo que agora está mais dificultado e diretamente relacionado com a mudança de morada do cartão de cidadão.

Porquê mudar a morada fiscal?

Em primeiro lugar porque, nos termos da lei é obrigatória a comunicação do domicílio fiscal do sujeito passivo à administração tributária. Em caso de incumprimento desta determinação legal sujeita-se a uma multa que pode ir de 75€ a 375€.

Em segundo lugar, porque esta questão tem consequências na esfera fiscal, a saber:

  • Em matéria da dedução fiscal em sede de IRS, os benefícios fiscais só podem ser atribuídos ao proprietário da casa, se esta for declarada como habitação própria e permanente do mesmo;
     
  • Um dos benefícios fiscais que também está relacionado com a morada fiscal é a isenção do IMI, caso tenha direito à mesma. Mas atenção, esta diligência não basta para que esta isenção seja válida, a morada tem que coincidir com a que consta no Cartão do Cidadão.
     
  • É importante para efeitos da comunicação escrita entre os serviços de Finanças e o proprietário;
  • Caso necessite de um Comprovativo de Morada Fiscal emitido pela AT, para p.ex. formalização de contratos com instituições financeiras, ou para outros fins.

Como mudar a morada fiscal?

O processo de comunicação ou alteração de morada fiscal deve ser efetuado caso compre ou arrende uma nova habitação e esta passe a ser a sua nova residência permanente.

Assim, sempre que mude de residência, possui de 60 dias para atualizar a sua morada fiscal e pode fazê-lo de duas formas:

  • ON-LINE - de forma gratuita através do Portal do Cidadão. Esta operação só é possível se possuir um leitor de cartões, compatível com o Cartão de Cidadão (CC). Pode adquirir um numa loja de informática, com um custo que pode variar entre 8€ a 15€. Terá que possuir o PIN de autenticação do Cartão de Cidadão e o PIN de morada que lhe foram entregues quando revalidou o seu CC e efetuar o registo no Portal do Cidadão, onde poderá proceder à alteração da morada.
     
  • PRESENCIALMENTE - num dos Balcões das Lojas do Cidadão e Espaços do Cidadão que disponibilizam o serviço, ou num dos Balcões de atendimento do Instituto dos Registos e do Notariado (IRN). Terá que se deslocar uma primeira vez solicitando a alteração da morada (e pagar 3 euros). Num segundo momento e após a receção da carta na nova morada, terá que se deslocar novamente ao balcão, com a referida carta, a fim de confirmar a nova morada. Em ambas as deslocações terá que apresentar os documentos do PIN de autenticação do Cartão de Cidadão e do PIN de morada. Estes códigos são entregues logo após ter solicitado a emissão do cartão de cidadão, no ato de levantamento. Caso os tenha extraviado, terá que pedir um novo cartão de cidadão (tem um custo de 15 €).

Outras tarefas a considerar na mudança de morada

Uma das tarefas que a mudança de morada obrigava, até agora, deixou de ser necessária: a mudança da morada na carta de condução. Ou seja, agora quem mudar de casa já não é obrigado a efetuar a renovação da carta de condução. As novas cartas de condução não mostram a morada do condutor, uma vez que essa informação já se encontra registada no Cartão de Condução. A renovação das novas cartas de condução, far-se-á apenas após caducada a validade de 15 anos (e não de 10 como até aqui), ou aos 60 anos a idade ( e não aos 50 como até aqui), data a partir da qual é necessário apresentar atestado médico.

No que diz respeito ao recenseamento eleitoral também não necessita de fazer mais nada, além da mudança de morada do Cartão de Cidadão. Esta espoletará a transferência automática da sua inscrição no recenseamento eleitoral para a freguesia correspondente à nova morada. Este processo é suspenso nos 60 dias anteriores à data do ato eleitoral, podendo entretanto continuar a votar na freguesia relativa à morada anterior. 

É claro que para além das referidas tarefas, a lista de possibilidades é grande: mudar a morada nos bancos, seguros, centro de saúde, assinaturas de revistas e jornais, biblioteca, associações e clubes desportivas, portais do estado, sites de e-commerce onde tenha efetuado um registo associado à antiga morada (hipermercados, CTT, etc.), etc. etc. Só quando mudamos de morada é que nos apercebemos do número cada vez maior de locais onde registamos o nosso endereço de morada.

Consequências de mudar a sua morada

Tenha em atenção que a mudança de morada fiscal pode implicar alterar o Serviço de Finanças, ao qual o Sujeito Passivo fica afecto.

De acordo com a ANACOM, mudar a morada implica alterar o seu contrato com o operador de telecomunicações:

  • A morada de instalação do serviço faz parte do contrato.
  • Mudar de morada implica alterar o contrato ou celebrar um novo e é necessário chegar a acordo com o operador.
  • Se o operador lhe conceder vantagens, como a oferta do valor da nova instalação, pode ficar sujeito a uma nova fidelização.
  • Se optar por cancelar o contrato e não chegar a acordo com o operador sobre as condições em que o pode fazer, recorra aos Centros de Arbitragem de Conflitos de Consumo.

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