IMI

O IMI ou Imposto Municipal sobre Imóveis é um imposto que incide sobre o Valor Patrimonial Tributário (VPT) de um imóvel. O VPT resulta da avaliação patrimonial realizada pelos serviços das Finanças e encontra-se registado na Caderneta Predial do imóvel. A receita gerada pelo IMI reverte para o orçamento da Câmara Municipal, da zona onde o imóvel está localizado, sendo que para a maioria das câmaras este imposto representa a sua principal fonte de receitas.

Como se calcula o IMI?

Todos os proprietários de imóveis estão sujeitos ao pagamento anual deste imposto. Sendo um imposto único, é necessário pagar IMI por cada imóvel do qual se seja titular. Ao valor patrimonial tributário de todos os prédios do sujeito passivo são aplicáveis as seguintes taxas:

  • Prédios rústicos: 0,8%;
  • Prédios urbanos: 0,5% a 0,8%;
  • Prédios urbanos avaliados, nos termos do CIMI: 0,3% a 0,5%.  

O IMI incide sobre prédios rústicos,(terrenos situados fora de um aglomerado urbano, não classificados como terrenos para construção) mistos (a sua parte rústica e urbana não podem ser classificadas como principais) e urbanos (todos os outros.).

E paga quem for proprietário / usufructuário / superficiário do prédio a 31 de Dezembro do ano a que o mesmo respeitar. No caso das heranças indivisas, o IMI é devido pela herança indivisa representada pelo cabeça de casal.

Isenção do IMI

A isenção do IMI aplica-se exclusivamente aos prédios urbanos destinados a habitação própria permanente. O proprietário dispõe de 6 meses para poder destinar o imóvel adquirido a habitação própria permanente.

O pedido de isenção de IMI deve ser apresentado na Repartição de Finanças onde o imóvel está localizado, num período máximo de 8 meses após a data de realização da escritura de compra e venda. Só existe lugar a uma isenção deste tipo para um sujeito passivo ou para um mesmo agregado familiar.

Para um valor patrimonial do imóvel até 157.500€ é concedida uma isenção de IMI por um período de 6 anos. Entre 157.500€ e 236.250€ o período de isenção de IMI é de 3 anos. Acima deste valor (236.250€) não há lugar à isenção de IMI.

Ficam também isentos de IMI os imóveis integrados em empreendimentos que tenham sido considerados de utilidade turística. São reduzidas para metade as taxas de IMI aplicáveis aos prédios integrados em fundos de investimento imobiliário abertos, bem como aos integrados em fundos de investimento imobiliário fechados de subscrição pública.

Quais as modalidades, prazos e datas de pagamento do IMI em 2019?

Nota de cobrança do IMI - Imposto Municipal sobre Imóveis

As datas de pagamento do IMI foram alteradas recentemente e a partir de 2019 as notificações para pagamento do imposto começam a chegar a partir de Abril, sendo que o pagamento terá que ser feito no mês seguinte, em maio, se optar pelo pagamento único. A notificação é enviada por escrito e através do Portal das Finanças para a conta pessoal dos proprietários do imóvel.

Este imposto pode ser pago na totalidade ou em prestações, caso o montante seja superior a 100€. Se for inferior a 100€ é obrigatório o pagamento na totalidade, numa só vez. Para montantes de IMI superiores a 100€ o contribuinte pode optar pelo pagamento único ou, se o desejar, efetuar o pagamento em prestações. As opções para pagamento fracionado são:

  • Em 2 prestações - caso o total do IMI a liquidar seja inferior a 500€;
  • Em 3 prestações - se o valor do IMI for superior a 500€.

Se optar por pagar o IMI em prestações, os meses de pagamento são em maio, agosto e novembro, consoante modalidade de pagamento escolhida:

  • Se o pagamento for feito em 1 só prestação essa terá lugar em maio.
  • Se o pagamento for feito em 2 prestações (caso o IMI seja superior a 100€ e inferior a 500€) será pago em maio e agosto (em 2 partes iguais);
  • Se o pagamento  for feito em 3 prestações (caso o IMI seja igual ou superior a 500€) será pago em maio, agosto e novembro (em 3 partes iguais);

Como efetuar o pagamento do IMI?

Na notificação recebida pelos proprietários para pagamento do IMI consta uma referência para pagamento com o valor total do imposto, e outra referência para pagamento da 1ª prestação. Se o valor for superior a 100€ o contribuinte pode optar por liquidar na intriga o imposto, usando para tal a respetiva referência. Ou então, pode optar por liquidar de forma faseada, pagando apenas a 1ª prestação (desde que o montante do imposto seja maior do que 100€) usando a 2ª referência de multibanco.

Tem ainda a opção de ativar o pagamento por Débito Direto, através do Portal das Finanças, sendo o débito na sua conta bancária efetuado de forma automática, nos prazos previstos.

O que acontece se deixar ultrapassar a data de pagamento do IMI?

Após o incumprimento é extraída uma certidão de dívida e instaurado um processo de execução fiscal, sendo o contribuinte faltoso notificado e “convidado” a proceder ao pagamento voluntário da dívida. Este dispõe de 30 dias para o fazer, a contar da data de citação.

Este é uma situação que deve evitar a todo o custo e por diversas razões, a saber:

  • Em primeiro lugar, se deixar caducar o prazo de cobrança de uma dada prestação do IMI, perde automaticamente o direito à liquidação através de prestações, ficando obrigado a liquidar a totalidade do imposto ainda em dívida, desse ano fiscal. Esta penalização prevista na lei nem sempre é levada à letra, mas tal depende da "bondade" da respetiva Repartição de Finanças.
  • Em segundo lugar fica sujeito ao pagamento de juros de mora, coimas e encargos relativos ao processo despoletado pela Autoridade Tributária. Estas penalizações estão subordinadas à moldura legal em vigor e que em 2019 era:
Contra-ordenação Fiscal Coima Juros compensatórios Juros de mora
Falta ou atraso na entrega da prestação do IMT 30% a 100% do imposto em dívida 4%/ano

4,825%/ano

  • Das 3 opções de penalização existe uma que é aplicada de imediato: os juros de mora. Estes são calculados através da seguinte fórmula: valor do IMI em falta x taxa de juro (Taxa anual de 4,825% em 2019) x número de dias em falta ÷ 365. O nº de dias é calculado a partir da data de incumprimento até à data da liquidação do imposto em falta. Todavia se o contribuinte regularizar a situação no prazo de 30 dias, é pratica habitual as finanças só considerarem como data de cálculo a data da citação.

  • Ao valor do imposto em falta acrescem juros compensatórios e encargos devidos no processo. O montante da coima, em caso de negligência, não poderá ser inferior a € 50 (ou € 25, em caso de redução de coima), nem superior a € 45.000, se o contrário não resultar da lei. Todavia se o contribuinte liquidar o imposto e falta nos 30 dias seguintes à citação, tanto a coima como os juros compensatórios são habitualmente perdoados.

  • Se apesar de disto tudo o contribuinte não regularizar a sua situação poderá o imóvel poderá ser objeto de penhora. Contudo se a casa for a morada de habitação da família, a penhora não dará lugar à venda em leilão, ficando suspensa. Exceto se a habitação possuir um valor patrimonial tributário - VPT superior a 574.000€, ou no caso do imóveis estar sujeito à taxa máxima de IMT.

Como baixar o valor do IMI?

Pedir uma reavaliação da casa pode ajudar a conseguir uma redução deste imposto, sobretudo porque o valor dos imóveis tem vindo a decrescer nos últimos anos. No entanto, antes de pedir uma reavaliação do imóvel para efeitos e IMI, procure perceber se isso poderá trazer-lhe vantagens e representar de facto uma redução no valor do imposto. Utilize os simuladores disponíveis para calcular o valor do imposto e peça a reavaliação apenas se esse valor for inferior aquele que consta na caderneta predial do imóvel. Nesse caso convém que a caderneta predial seja a atualizada.

Pode também recorrer ao site do Montepio, atualizado com as últimas alterações à lei, de modo a avaliar se vale ou não a pena solicitar uma revisão do seu IMI.

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