O AIMI (Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis) é um novo imposto adicional ao IMI (Imposto Municipal sobre Imóveis), cujo pagamento é anual, e que é cobrado a todos os contribuintes singulares e coletivos, que sejam detentores de um património imobiliário cujo valor global exceda os €600.000. Saiba tudo sobre o AIMI em 2023. Como é calculado, quem deve pagar e como proceder à sua liquidação.
Neste guia, vamos explorar tudo o que precisa saber sobre este imposto.
O AIMI, um acrónimo de Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis, entrou em vigor a 1 de Janeiro de 2017 e ficou conhecido por "imposto Mortágua" por ter sido uma iniciativa da deputada Mariana Mortágua do Bloco de Esquerda.
Este novo imposto anual substitui, sob novas diretrizes, o anterior Imposto do Selo, que aplicava uma taxa de 1% sobre imóveis com um Valor Patrimonial Tributário (VPT) superior a um milhão de euros.
Em comparação com o extinto imposto de selo sobre imóveis de luxo, a principal mudança reside no facto de que agora não são os imóveis individualmente que são tributados, mas sim o património global do contribuinte. Além disso, o agravamento do imposto foca-se nos patrimónios de valor médio. Em alguns casos, os proprietários de imóveis de valor mais elevado poderão até beneficiar de um desagravamento fiscal.
Ao contrário do IMI, o AIMI não é um imposto municipal, uma vez que reverte diretamente para os cofres do Estado. A receita proveniente do Adicional ao IMI é destinada ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS).
O novo imposto é aplicável a todos os contribuintes, sejam singulares ou coletivos, que à data de 1 de Janeiro de cada ano estejam identificados na matriz predial como proprietários de património imobiliário em Portugal. Este património pode incluir prédios urbanos destinados à habitação ou terrenos para construção, desde que o seu valor global exceda os 600 000 €. Para determinar este valor, deve-se considerar a soma do VPT (Valor Patrimonial Tributário) de todos os imóveis passíveis de tributação. O VPT é o valor fiscal estabelecido pela Autoridade Tributária (AT) para cada imóvel, calculado com base na sua área bruta de construção. A AT procede à atualização automática deste valor a cada três anos.
Normalmente, esta atualização resulta num aumento do IMI e AIMI, levando a que, ano após ano, surjam pedidos de reavaliação de imóveis junto da AT com o objetivo de reduzir o montante de impostos a pagar. Importa salientar que qualquer reavaliação do VPT só será considerada no ano fiscal subsequente.
As taxas do AIMI variam consoante o tipo de proprietário e os montantes em causa. Consulte a tabela em baixo com as diversas taxas e alguns exemplos a título demonstrativo:
A consultora Deloitte disponibilizou um conjunto de simulações que facilitam a compreensão do impacto deste imposto, dependendo do perfil do proprietário.
Nota Importante: Contribuintes casados ou em união de facto podem optar pela tributação conjunta, que pode ser bastante vantajosa uma vez que permite uma dedução mais elevada e, consequentemente, uma diminuição do valor deste imposto a pagar. Ou seja, nesta modalidade a dedução subiria dos 600 000 € para 1,2 milhões de Euros e, em determinadas situações, pode até ficar isento do pagamento do AIMI. Tudo depende dos imóveis que o casal possuir em conjunto.
A escolha pela tributação conjunta em AIMI é realizada através da submissão de uma declaração no Portal das Finanças, entre os dias 1 de abril e 31 de maio. Este regime mantém-se ativo até que o casal decida alterá-lo, apresentando uma nova declaração.
Se não conseguir realizar esta operação atempadamente e dentro do prazo estabelecido, que é 30 de setembro, ainda poderá fazê-lo mais tarde, durante os 120 dias seguintes. Contudo, terá de liquidar o imposto calculado pela AT sem essa opção. Após o pedido de tributação conjunta, a AT procederá ao acerto de contas.
Se está abrangido pelo pagamento do Adicional ao Imposto Municipal sobre os Imóveis (AIMI), marque já no calendário: A nota de cobrança, com o cálculo do imposto, decorre entre 1 e 30 de junho e o período de pagamento arranca a 1 de setembro e tem até ao último dia desse mês para proceder à sua liquidação.
Ao contrário do que ocorre com o IMI, em que é possível efetuar o pagamento de forma faseada caso este ultrapasse os 100 euros, no AIMI tal opção não existe. Os contribuintes recebem uma única nota de cobrança, baseada no Valor Patrimonial Tributário (VPT) dos seus imóveis, registados a 1 de janeiro do ano em causa, e devem efetuar o pagamento integral de uma só vez.
Estão isentos do pagamento do AIMI os proprietários de imóveis urbanos que se enquadram nas categorias de comerciais, industriais ou para serviços e outros.
Quanto à possibilidade de dedução do AIMI no IRS, esta fica agora restrita à parcela da coleta correspondente aos rendimentos provenientes de imóveis sujeitos a este imposto adicional, seja no contexto de arrendamento ou de hospedagem.
As entidades coletivas têm a opção de deduzir o montante pago a título de AIMI no IRC. Esta dedução pode ser aplicada tanto ao lucro tributável como à coleta, desde que os imóveis em questão sejam destinados a arrendamento. Para uma melhor compreensão, pode consultar aqui simulações para diversos cenários.
Em situações de herança indivisa, o cabeça-de-casal tem a opção de submeter uma declaração identificando os herdeiros e as suas quotas-partes respetivas. A quota de cada herdeiro será então somada ao valor patrimonial tributário dos imóveis dos quais seja titular individualmente.
Se não concordar com uma decisão de cobrança relativa ao Adicional ao IMI, tem a possibilidade de apresentar um recurso. Recomenda-se a consulta de um advogado ou consultor fiscal especializado para assegurar a defesa dos seus direitos e para orientação detalhada sobre o procedimento de recurso. Eis os passos a seguir:
A lei que regula o Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis entrou em vigor com a lei do Orçamento do Estado para 2017.
A Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, aditada pelas Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, Lei nº 51/2018, de 16 de agosto e Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, alteraram o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) no capítulo XV, com a epígrafe “Adicional ao imposto municipal sobre imóveis” (AIMI), que integra os artigos 135.º-A a 135.º-M do Código do IMI.
Estas são algumas das questões mais frequentes sobre o adicional ao IMI:
Trata-se de um imposto aplicado a todos os proprietários de imóveis urbanos destinados à habitação ou terrenos para construção, cujo valor patrimonial global ultrapasse os €600.000.
Este imposto incide sobre todos os contribuintes, singulares ou coletivos, cuja soma dos Valores Patrimoniais Tributários (VPT) a 1 de janeiro do ano fiscal em questão exceda os limites estabelecidos na lei.
O imposto incide sobre imóveis destinados à habitação, terrenos com licença para construção e heranças indivisas.
Sim, independentemente da nacionalidade do proprietário.
Sim, o Adicional ao IMI é de pagamento anual.
Sim, este imposto pode ser cumulativo com outros impostos sobre o património, como o IMT (Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis) ou o IS (Imposto do Selo, que incide sobre doações). Estes são cobrados de forma independente e podem ser acumulados com o IMI e o Adicional ao IMI. É prudente consultar um advogado ou consultor fiscal para uma compreensão completa dos impostos aplicáveis ao seu imóvel.
Esta medida, que resultou da iniciativa parlamentar do Bloco de Esquerda, visa não só aumentar a receita fiscal do Estado, mas também desincentivar a acumulação de propriedades de elevado valor. Através desta taxa, o Estado pretende combater a concentração de riqueza e promover a equidade fiscal.
O AIMI aplica-se aos prédios urbanos, incluindo terrenos para construção, com exceção dos prédios classificados como 'comerciais, industriais ou para serviços' e 'outros'. Estão isentos de pagamento do AIMI o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais e as suas associações e federações de municípios de direito público, bem como qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, incluindo os institutos públicos.
Também estão excluídos deste imposto os imóveis que, no ano anterior, tenham estado isentos ou não tenham sido sujeitos ao pagamento do IMI.
Em resumo, o Adicional ao IMI é uma taxa suplementar ao IMI regular, aplicada exclusivamente a imóveis de elevado valor. Esta medida tem como finalidade aumentar a receita fiscal e mitigar a concentração de riqueza. Se é proprietário de um imóvel avaliado em mais de €600.000, é crucial estar informado sobre a obrigatoriedade de pagamento deste adicional.
É relevante notar que as taxas e regulamentações relativas a este imposto podem sofrer alterações anuais. Assim, é fundamental manter-se atualizado quanto às mudanças na legislação e verificar regularmente a sua situação fiscal para assegurar o cumprimento de todas as obrigações tributárias.