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O Contrato de Mediação Imobiliária consiste num documento mediante o qual a empresa de mediação (agência imobiliária) se compromete a, mediante uma remuneração acordada e em nome do cliente, procurar interessados para a compra, venda, permuta, trespasse, arrendamento ou a cessão de posições em contratos que tenham por objeto bens imóveis
A remuneração só é devida à empresa de mediação caso a venda do imóvel tenha sido escriturada ou, tenha sido celebrado contrato-promessa de compra e venda e o contrato de mediação prever uma remuneração nessa fase.
O contrato de mediação imobiliária deve ser sempre celebrado por escrito e mencionar vários elementos, entre os quais os enunciados no artigo 16.º do Decreto-Lei nº 15/2013 (que regula a atividade de mediação imobiliária):
O contrato será válido durante o perÃodo de vigência acordado entre ambas as partes, sendo a duração mais habitual 6 meses (perÃodos de 3 ou 12 meses são também comuns) e renovado automaticamente por um perÃodo semelhante (caso não seja cancelado por uma das partes com a devida antecipação). Se o prazo de duração do contrato não for mencionado no mesmo, considera-se que foi celebrado por um perÃodo de 6 meses.Â
É da responsabilidade da empresa mediadora (detentora de uma Licença de Mediação Imobiliária) a elaboração do CMI, sujeitando-se às especificações impostas pela legislação em vigor, podendo apresentar cláusulas contratuais particulares, desde que tenham sido previamente aprovados pelo IMPIC - Instituto dos Mercados Públicos do Imobiliário e da Construção. Segundo o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 102/2017 caso a empresa de mediação utilize o modelo de contrato com cláusulas contratuais gerais, não necessita da aprovação prévia do IMPIC.