Contrato de Mediação Imobiliária

O Contrato de Mediação Imobiliária consiste num documento mediante o qual a empresa de mediação (agência imobiliária) se compromete a, mediante uma remuneração acordada e em nome do cliente, procurar interessados para a compra, venda, permuta, trespasse, arrendamento ou a cessão de posições em contratos que tenham por objeto bens imóveis

A remuneração só é devida à empresa de mediação caso a venda do imóvel tenha sido escriturada ou, tenha sido celebrado contrato-promessa de compra e venda e o contrato de mediação prever uma remuneração nessa fase.

O que deve constar num Contrato de Mediação Imobiliária?

O contrato de mediação imobiliária deve ser sempre celebrado por escrito e mencionar vários elementos, entre os quais os enunciados no artigo 16.º do Decreto-Lei nº 15/2013 (que regula a atividade de mediação imobiliária):

  • identificação das características do imóvel, com especificação de todos os ónus e encargos (penhoras ou hipotecas, por exemplo);
  • identificação do negócio (compra e venda ou arrendamento, por exemplo);
  • condições de remuneração da empresa, em termos fixos ou percentuais, bem como a forma de pagamento, com indicação da taxa de IVA aplicável;
  • identificação do seguro de responsabilidade civil ou da garantia financeira ou instrumento equivalente com indicação da apólice e entidade seguradora ou, quando aplicável, do capital garantido;
  • identificação do angariador imobiliário que, eventualmente, tenha colaborado na preparação do contrato;
  • identificação discriminada de eventuais serviços acessórios a prestar pela empresa;
  • referência ao regime de exclusividade, quando acordado entre as partes, com especificação dos respetivos efeitos, quer para a empresa quer para o cliente.

Qual a duração de um Contrato de Mediação Imobiliária?

O contrato será válido durante o período de vigência acordado entre ambas as partes, sendo a duração mais habitual 6 meses (períodos de 3 ou 12 meses são também comuns) e renovado automaticamente por um período semelhante (caso não seja cancelado por uma das partes com a devida antecipação). Se o prazo de duração do contrato não for mencionado no mesmo, considera-se que foi celebrado por um período de 6 meses. 

Quem é responsável pela elaboração de um Contrato de Mediação Imobiliária?

É da responsabilidade da empresa mediadora (detentora de uma Licença de Mediação Imobiliária) a elaboração do CMI, sujeitando-se às especificações impostas pela legislação em vigor, podendo apresentar cláusulas contratuais particulares, desde que tenham sido previamente aprovados pelo IMPIC - Instituto dos Mercados Públicos do Imobiliário e da Construção. Segundo o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 102/2017 caso a empresa de mediação utilize o modelo de contrato com cláusulas contratuais gerais, não necessita da aprovação prévia do IMPIC.

Posso desistir de um contrato de mediação imobiliária?

De acordo com o Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de Fevereiro, o consumidor tem 14 dias para desistir do contrato sem quaisquer penalizações, basta que comunique essa mesma intenção de resolução (de preferência por carta registada).

Artigo 10.º

Direito de livre resolução nos contratos celebrados à distância ou celebrados fora do estabelecimento

1 - O consumidor tem o direito de resolver o contrato sem incorrer em quaisquer custos, para além dos estabelecidos no n.º 3 do artigo 12.º e no artigo 13.º quando for caso disso, e sem necessidade de indicar o motivo, no prazo de 14 dias a contar:

a) Do dia da celebração do contrato, no caso dos contratos de prestação de serviços;

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