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O distrate é um documento emitido aquando da rescisão de um contrato e que comprova a extinção do mesmo.
No caso de um contrato relacionado com o crédito à habitação, comprova a extinção da dÃvida e a rescisão da hipoteca associada.
Quando o devedor, normalmente o proprietário, liquida a totalidade da dÃvida ao banco (capital e juros), a entidade financeira procede à emissão de um documento designado por "distrate da hipoteca". Deste modo, o banco declara o cancelamento da hipoteca e confirma que a dÃvida se encontra saldada, perdendo este quaisquer direitos sobre o imóvel em causa.
Só há lugar ao registo do Distrate no caso da Hipoteca ter sido inicialmente registada junto da conservatória, caso contrário esta é considerada nula.
Este documento é normalmente exigido em escrituras públicas quando ocorre a transmissão de um imóvel, pois atesta a extinção da hipoteca que incidia sobre o imóvel e deverá ser averbado ao registo do imóvel, junto da Conservatória do Registo Predial respetiva.Â
Depende do banco. Alguns bancos isentam os clientes de todas as despesas do distrate (comissões pelo distrate de hipoteca e imposto de selo) caso o devedor cumpra o prazo acordado no contrato do crédito à habitação, outros não.
Se ocorrer a amortização antecipada do valor em dÃvida, poderá haver lugar ao pagamento de uma comissão, que pode variar entre os 100 e os 200€.
O pagamento de uma comissão à Entidade Financeiro, por motivo de reembolso antecipado, encontra-se devidamente regulamentado no artigo 6º do Decreto Lei nº 51/2007:
- O valor da comissão a pagar pelo cliente nos casos de reembolso antecipado, parcial ou total, ou de transferência de crédito para outra instituição consta clara e expressamente do contrato e não pode ser superior a:
- 0,5% a aplicar sobre o capital que é reembolsado no caso de contratos celebrados no regime de taxa variável;
- 2% a aplicar sobre o capital que é reembolsado no caso de contratos celebrados no regime de taxa fixa.
- O disposto no número anterior não se aplica aos contratos em execução em que tenha sido convencionada entre as partes a isenção de pagamento de comissão.
- Em caso de reembolso por motivos de morte, desemprego ou deslocação profissional, não podem ser aplicadas comissões.
- Sem prejuÃzo do disposto no nº 1, as partes podem convencionar entre si a isenção do pagamento da comissão de reembolso antecipado.