Distrate

O distrate é um documento emitido aquando da rescisão de um contrato e que comprova a extinção do mesmo.

No caso de um contrato relacionado com o crédito à habitação, comprova a extinção da dívida e a rescisão da hipoteca associada.

Distrate: como se processa?

Quando o devedor, normalmente o proprietário, liquida a totalidade da dívida ao banco (capital e juros), a entidade financeira procede à emissão de um documento designado por "distrate da hipoteca". Deste modo, o banco declara o cancelamento da hipoteca e confirma que a dívida se encontra saldada, perdendo este quaisquer direitos sobre o imóvel em causa.

Só há lugar ao registo do Distrate no caso da Hipoteca ter sido inicialmente registada junto da conservatória, caso contrário esta é considerada nula.

Distrate: para que serve? 

Este documento é normalmente exigido em escrituras públicas quando ocorre a transmissão de um imóvel, pois atesta a extinção da hipoteca que incidia sobre o imóvel e deverá ser averbado ao registo do imóvel, junto da Conservatória do Registo Predial respetiva. 

Distrate: Quais os custos? 

Depende do banco. Alguns bancos isentam os clientes de todas as despesas do distrate (comissões pelo distrate de hipoteca e imposto de selo) caso o devedor cumpra o prazo acordado no contrato do crédito à habitação, outros não.

Se ocorrer a amortização antecipada do valor em dívida, poderá haver lugar ao pagamento de uma comissão, que pode variar entre os 100 e os 200€.

O pagamento de uma comissão à Entidade Financeiro, por motivo de reembolso antecipado, encontra-se devidamente regulamentado no artigo 6º do Decreto Lei nº 51/2007:

  • O valor da comissão a pagar pelo cliente nos casos de reembolso antecipado, parcial ou total, ou de transferência de crédito para outra instituição consta clara e expressamente do contrato e não pode ser superior a:
    • 0,5% a aplicar sobre o capital que é reembolsado no caso de contratos celebrados no regime de taxa variável;
    • 2% a aplicar sobre o capital que é reembolsado no caso de contratos celebrados no regime de taxa fixa.
  • O disposto no número anterior não se aplica aos contratos em execução em que tenha sido convencionada entre as partes a isenção de pagamento de comissão.
  • Em caso de reembolso por motivos de morte, desemprego ou deslocação profissional, não podem ser aplicadas comissões.
  • Sem prejuízo do disposto no nº 1, as partes podem convencionar entre si a isenção do pagamento da comissão de reembolso antecipado.

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