- Home
- Ana Mação
- KW
- Imóveis
- Blog
- Contactos
O NRAU, ou Novo Regime do Arrendamento Urbano é um conjunto de leis que visa dar resposta a problemas relacionados com o arrendamento urbano: contratos com rendas anteriores a 1990, obras de reabilitação em imóveis arrendados, Ação de Despejo, etc.
A crescente procura de arrendamento em consequência da crise do mercado da construção e do imobiliário e a ausência de oferta de arrendamento a preços acessÃveis determinaram que a reforma do arrendamento urbano fosse assumida como um objetivo prioritário no domÃnio da habitação.
Visa dar uma resposta a alguns dos problemas relacionados com o arrendamento urbano, nomeadamente os relativos aos contratos com rendas anteriores a 1990, a dificuldade de realização de obras de reabilitação em imóveis arrendados e a delicada Ação de Despejo.
O NRAU entrou em vigor em novembro de 2012, através da Lei nº 31/2012, posteriormente alterada pela Lei n.º 79/2014 de dezembro/14, e pela Lei n.º 43/2017 de 14 de junho/17. O NRAU introduziu várias alterações legislativas em relação ao regime jurÃdico do arrendamento urbano, das quais há a destacar:
Deixa de existir um prazo mÃnimo No caso de contratos de arrendamento para fins habitacionais, deixa de existir um prazo mÃnimo para os contratos, sendo que, se as partes não estipularem prazo, os contratos se consideram celebrados pelo prazo certo de 5 anos;
Nos contratos não habitacionais, é mantida a liberdade das partes para estabelecerem a duração do contrato, prevendo-se que, em caso de silêncio das partes, o contrato se considera celebrado por 5 anos.
Nos contratos para fins habitacionais celebrados antes de 1990, a atualização assenta num mecanismo de negociação da renda pelas partes, sendo, porém, salvaguardadas as situações de carência económica e de arrendatários com 65 ou mais anos de idade ou com grau de incapacidade igual ou superior a 60%;
Para os contratos não habitacionais celebrados antes de 1995 foi igualmente estabelecido um mecanismo de negociação da renda entre as partes, sem prejuÃzo da previsão de um perÃodo transitório de 10 anos para os casos de microempresa.
Após um perÃodo de 8, ou 10 anos, a renda dos contratos habitacionais pode ser atualizada, competindo à Segurança Social encontrar resposta para as situações de carência económica;
Os contratos de arrendatários com 65 ou mais anos de idade ou com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, só transitam de regime, ou cessam o contrato, mediante o acordo entre as partes.
O regime da Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, de denúncia para demolição ou obras profundas assenta na negociação entre as partes, sendo que, na falta de acordo, há lugar ao pagamento de uma indemnização;
O regime da denúncia para obras é completado e desenvolvido pela Lei n.º 30/2012, e a Lei nº 43/2017, de 14 de junho, que revê o regime jurÃdico das obras em prédios arrendados e reforça a ligação deste regime com o da reabilitação urbana.
Previsto um procedimento que corre, em grande parte, por via extrajudicial, tornando mais simples e menos morosa a desocupação efetiva do local arrendado por incumprimento do arrendatário, nomeadamente nos casos de falta de pagamento de rendas, de caducidade do contrato pelo decurso do prazo e de cessação do contrato por oposição à renovação ou por denúncia..