Regulamento Municipal do Alojamento Local de Lisboa

Foi publicado em Diário da República o novo Regulamento Municipal do Alojamento Local de Lisboa, entrando em vigor a partir de hoje, e que visa normalizar a situação de exceção que se tem vivido nesta atividade durante o ano de 2019.

Recorde-se que os bairros da Graça, Colina de Santana, Alfama, Bairro Alto, Castelo, Madragoa e Mouraria têm estado impedidos de aceitar novos registos de Arrendamento Local aguardando pela definição de um novo regulamento, o qual foi agora publicado.

Este novo regulamento visa dar resposta à crescente alocação de habitações em Lisboa para a atividade de Arrendamento Local, criando áreas de contenção absoluta e áreas de contenção relativa de modo a travar esse crescimento. A possibilidade das câmaras municipais poderem regular e limitar o licenciamento do Arrendamento Local foi reconhecida pela Lei n.º 62/2018, de 22 de agosto, e surge num contexto em que o crescimento do turismo tem vindo a pressionar a matriz de habitação das grandes cidades (especialmente em Lisboa e no Porto), substituindo a população local por uma população transitória maioritariamente composta por turistas, descaracterizando os bairros históricos, as suas raízes e tradições e gerando tensões acrescidas entre estes dois grupos.

Zonas de Contenção Absoluta

Assim, este novo regulamento define as zonas de contenção absoluta, ou seja onde é proibido aceitar novos registos de AL, como sendo as zonas turísticas que apresentem um rácio entre o número de estabelecimentos de alojamento local e o número de fogos de habitação permanente igual ou superior a 20%.

Ficam para já incluídos nesta categoria os: Bairro Alto/Madragoa, Castelo/Alfama/Mouraria, Colina de Santana, Baixa e os eixos Avenida da LiberdadeAvenida da República e a Avenida Almirante Reis.

Todavia o regulamento prevê a autorização de licenças a título excecional: 

“Quando digam respeito a operações de reabilitação de edifícios em ruínas ou reabilitação integral de edifícios totalmente devolutos há mais de três anos e quando sejam considerados de especial interesse para a cidade por darem origem a edifícios de uso multifuncional, em que o alojamento local esteja integrado em projetos de âmbito social ou cultural de desenvolvimento local ou integre oferta de arrendamento a preços acessíveis atribuídas no âmbito do Regulamento Municipal do Direito à Habitação”.

Zonas de Contenção Relativa

As zonas de contenção relativa são zonas em que os números do AL ainda não atingiram a taxa de 20% mas que, por se apresentarem elevados, a atribuição de novas licenças fica sujeita a restrições e a condicionalismos na sua atribuição, nomeadamente:

  1. Quando se refiram à totalidade de edifício em ruínas ou que esteja declarado totalmente devoluto há mais de três anos;
  2. Quando se refiram a fração autónoma ou parte de prédio urbano que tenha sido declarada devoluta há mais de três anos, quando o edifício se encontrasse num estado de conservação mau ou péssimo e tenha sido objeto de obras de reabilitação, realizadas nos dois últimos anos, que tenha permitido subir dois níveis de conservação;
  3. Quando se refiram à totalidade de edifício, fração autónoma ou parte de prédio urbano que, nos dois últimos anos, tenha mudado a respetiva utilização de logística, indústria ou serviços para habitação.

Assim, para já ficam incluídos nessa classificação o Bairro da Graça e o Bairro das Colónias.

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