Índice
- Alojamento Local: conceito e enquadramento geral
- Enquadramento legal e atualizações 2024‑2025
- Modalidades de Alojamento Local
- Como obter e registar um Alojamento Local
- Quem pode explorar e requisitos base
- Fiscalidade e obrigações tributárias
- Rentabilidade e fatores de sucesso
- Perguntas frequentes (FAQ)
O Alojamento Local (AL) é a designação dada aos estabelecimentos que prestam serviços de alojamento temporário a turistas ou viajantes, mediante remuneração, desde que não cumpram os requisitos para serem considerados empreendimentos turísticos (hotéis, aldeamentos turísticos, pensões, etc.). Trata‑se de uma atividade aberta ao público e sujeita a registo obrigatório no Balção Único ou no portal oficial do Estado. O imóvel pode ser uma moradia, um apartamento, um estabelecimento de hospedagem ou apenas quartos na residência do proprietário, mas deve estar mobilado e equipado para estadias de curta duração.
Numa abordagem orientada para proprietários e investidores de segmento médio/alto, é crucial entender que a exploração de um AL exige planeamento financeiro, cumprimento de requisitos legais e respeito pelas comunidades onde se insere. Ao longo desta página encontrará as modalidades permitidas, as alterações legislativas recentes, as restrições em algumas zonas e as implicações fiscais, bem como conselhos práticos para registar e gerir o seu AL de forma eficaz.
Poderá também obter informações complementares neste documento Guia Técnico do Alojamento Local, produzido pelo Turismo de Portugal e que sistematiza o regime jurídico do alojamento local, incluindo as modalidades, requisitos, capacidades e obrigações de registo (jan 2025).
O regime jurídico do Alojamento Local tem sido alvo de revisões frequentes. A mais significativa ocorreu com o Decreto‑Lei n.º 76/2024, de 23 de outubro, em vigor desde 1 de novembro de 2024, que alterou profundamente as regras do setor. Esta norma revogou várias medidas do programa “Mais Habitação” (Lei 56/2023), incluindo a suspensão de novos registos para apartamentos e hostels, a caducidade automática ao fim de cinco anos e a necessidade de reavaliação em 2030. A renovação deixou de ser obrigatória e os registos tornaram‑se de duração indeterminada. O diploma também aboliu a contribuição extraordinária sobre o AL (CEAL) e retirou o coeficiente de vetustez aplicado ao IMI.
A lei possibilita que os municípios criem regulamentos específicos. Em 2025, algumas autarquias estabeleceram limitações rigorosas devido à elevada concentração de AL ou à pressão sobre a habitação. Destacam‑se os seguintes exemplos:
Lisboa prepara um regulamento (consultado até abril de 2025) para restringir novos AL nas zonas históricas, centro da cidade e frente ribeirinha. O estudo preliminar identificou oito freguesias em contenção absoluta – Santa Maria Maior, Misericórdia, Santo António, São Vicente, Arroios, Estrela, Avenidas Novas e Alcântara – onde a proporção de AL ultrapassa 5% do parque habitacional. Em algumas destas freguesias a percentagem de habitações convertidas em AL é elevada (68,8% em Santa Maria Maior e 44,9% em Misericórdia). Nessas zonas, novos registos poderão ser proibidos e as renovações existentes poderão não ser aceites.
No Porto, o Regulamento para o Crescimento Sustentável do Alojamento Local define áreas de contenção e áreas de crescimento sustentável. As freguesias históricas de Vitória, São Nicolau, Sé, Santo Ildefonso e Miragaia estão sujeitas a contenção, enquanto Cedofeita, Aldoar, Bonfim, Campanhã, Foz do Douro, Lordelo do Ouro, Massarelos, Paranhos, Nevogilde e Ramalde são consideradas zonas de crescimento onde novos registos podem ser autorizados.
Em agosto de 2025, a Câmara Municipal do Funchal suspendeu por seis meses a emissão de novas licenças de AL em prédios de habitação coletiva. A presidente Cristina Pedra sublinhou que a suspensão é “provisória e preventiva”, dirigida apenas a novos pedidos de licenciamento, e exclui moradias e quartos. A medida visa avaliar a pressão turística, mapear zonas de contenção e elaborar um regulamento municipal. A suspensão será reavaliada no final do período de seis meses.
Outras cidades, como Lagos ou Évora, podem aprovar regulamentos específicos quando atingirem 1 000 registos. Por isso, é essencial que o investidor verifique o estatuto da freguesia ou concelho onde pretende registar um AL antes de avançar.
O decreto‑lei reconhece quatro modalidades de AL: moradia, apartamento, estabelecimento de hospedagem / hostel e quartos. Todas partilham requisitos gerais – bom estado de conservação, ligação a redes de água e saneamento, ventilação, mobiliário adequado, e equipamentos de segurança – mas apresentam diferenças importantes quanto à capacidade e ao enquadramento legal.
Uma moradia corresponde a um edifício autónomo ou parte independente de um edifício. O AL em moradia pode oferecer até nove quartos e alojar até 27 hóspedes, permitindo camas extra no salão quando a lotação máxima é atingida. Os proprietários devem garantir a manutenção da casa, possuir seguro multirriscos, extintor de incêndios, manta ignífuga, kit de primeiros socorros e livro de reclamações. Não há limites ao número de moradias que o mesmo titular possa explorar, mas é crucial verificar eventuais restrições municipais.
O apartamento é uma fração autónoma de um prédio urbano. Está sujeito ao mesmo limite de nove quartos e 27 hóspedes e às exigências de equipamento supracitadas. Em edifícios em propriedade horizontal o titular não pode explorar mais de nove frações ou mais de 75 % das unidades do prédio. Além disso, não necessita de autorização prévia do condomínio (exceto para hostels), mas os condóminos podem opor‑se mediante deliberação fundamentada.
Estabelecimentos de hospedagem correspondem a alojamentos em que as unidades são quartos inseridos numa fração autónoma ou edifício. Quando predominam camaratas ou dormitórios, podem ser designados hostels. Tal como as outras modalidades, o limite é nove quartos e 27 hóspedes, mas aqui não existe restrição ao número de camas extra para camaratas. Para abrir um hostel em prédio em propriedade horizontal continua a ser necessária autorização da assembleia de condóminos.
Na modalidade quartos, o AL é explorado na residência do titular e corresponde ao seu domicílio fiscal. Pode arrendar no máximo três quartos e deve residir no imóvel. As instalações sanitárias são partilhadas ou privativas, e o serviço de pequeno‑almoço é opcional. As obrigações de segurança e de higiene aplicam‑se igualmente. Esta modalidade é ideal para quem pretende complementar o rendimento familiar sem grandes investimentos.
Qualquer pessoa singular ou coletiva, residente ou não em Portugal, pode registar um AL desde que seja detentora de um título válido (propriedade, arrendamento ou outro contrato que lhe permita explorar o imóvel). A formalização do registo ocorre online e envolve várias etapas.
Antes de iniciar o pedido, reúna os seguintes documentos:
Durante a vistoria posterior ao pedido, a câmara municipal verifica também as condições de conservação, ligação a redes de água e esgotos, ventilação, mobiliário, segurança das portas, isolamento de luz exterior e existência de um livro de informações em várias línguas. Para estabelecimentos até 10 utentes são obrigatórios extintor, manta de incêndio, kit de primeiros socorros, indicação do número de emergência 112 e seguro multirriscos.
O pedido de registo é gratuito, mas o titular deve contar com custos adicionais: aquisição de equipamentos de segurança, mobiliário, eventuais obras para cumprir requisitos e contratação de seguro multirriscos. O investimento inicial varia conforme a dimensão do imóvel e o nível de serviço pretendido. Em termos de classificação económica, os CAEs mais usados são o 55201 e o 55204, conforme mencionado, devendo ser selecionado aquando da abertura de atividade.
O AL pode ser explorado por particulares, empresas de gestão, fundos imobiliários ou condóminos organizados. A única exigência é deter direito legítimo sobre o imóvel (propriedade ou título jurídico) e cumprir as regras de licenciamento e de segurança. Contudo, há limites quantitativos e operacionais a respeitar.
A lei impõe um conjunto de requisitos de segurança e de conforto para proteger hóspedes e terceiros. Entre os principais:
Além disso, o titular deve promover a convivência pacífica no prédio, evitar ruídos excessivos e cumprir os regulamentos municipais e de condomínio. Incumprimentos reiterados podem motivar o cancelamento do registo.
Explorar um AL implica o cumprimento de obrigações fiscais em IRS (ou IRC para empresas), IVA, taxas municipais e impostos sobre o património. A escolha do regime tributário adequado pode influenciar a rentabilidade.
Os rendimentos do AL são tratados como rendimentos da categoria B (rendimentos empresariais ou profissionais). O proprietário pode optar pelo regime simplificado ou por contabilidade organizada:
Independentemente do regime, o titular deve emitir faturas, declarar os rendimentos no Anexo B do IRS e pagar contribuições para a Segurança Social (caso não esteja isento). Em 2025, a Lodgify recorda que a falta de declaração pode originar coimas e penalizações.
O Alojamento Local está sujeito ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA). No entanto, os titulares residentes em Portugal podem beneficiar de isenção se o volume de negócios anual não exceder 15 000 € (18 750 € no primeiro semestre de 2025). A partir de 1 de julho de 2025, os residentes no estrangeiro com AL em Portugal deixaram de poder usufruir desta isenção e têm de cobrar IVA, designar um representante fiscal e entregar declarações periódicas. Para empresários em nome individual residentes, a isenção mantém‑se desde que não ultrapassem os limites referidos.
As taxas de IVA aplicáveis ao AL variam de acordo com a região e o tipo de serviço: 6 % no Continente, 5 % na Madeira e 4 % nos Açores para alojamento; serviços adicionais (limpeza extra, refeições) são tributados à taxa normal (23 % no Continente). Caso o volume de negócios ultrapasse os limites de isenção durante o ano, o titular deve comunicar à Autoridade Tributária num prazo de 15 dias úteis e começará a cobrar IVA a partir da fatura que ultrapassar esse montante.
Até setembro de 2024, existia a Contribuição Extraordinária sobre o Alojamento Local (CEAL), equivalente a 15 % do valor patrimonial tributário, mas foi revogada antes da sua entrada em vigor.
A rentabilidade do Alojamento Local é influenciada por uma combinação de localização, taxa de ocupação, preço médio por noite, despesas operacionais e enquadramento fiscal. Não existe um valor universal, mas estudos de mercado sugerem que, após deduzir custos de gestão, comissões das plataformas e impostos, a rentabilidade líquida anual ronda 4 % para muitos imóveis. A consultoria PVWTinsa salienta que a escolha do imóvel deve considerar a procura turística da zona, a sazonalidade (ex.: Algarve com elevada ocupação no verão e baixa no inverno), os custos de manutenção e as restrições legais. Uma boa estratégia de marketing e um serviço de qualidade ajudam a maximizar a taxa de ocupação.
O arrendamento de longa duração apresenta rendimentos mais estáveis e menor complexidade operacional. Em 2025, o rendimento bruto médio do arrendamento habitacional em Portugal ronda 6,9 %, superior à média de 4 % do AL. No entanto, o AL permite uma maior flexibilidade de utilização e potencial de ganhos em épocas altas, além de valorizar imóveis em zonas turísticas. A escolha entre as duas modalidades depende do perfil do investidor, do risco que está disposto a assumir e da situação regulatória da localização.
Para muitos, o Alojamento Local assume um papel crucial no investimento e rentabilização turística de imóveis. Aqui, esclareço algumas das perguntas mais frequentes.
O alojamento local destina‑se a estadias temporárias (geralmente inferiores a 30 dias) e está sujeito a registo no Balcão Único e a requisitos específicos de segurança, higiene e informação. O arrendamento tradicional visa a habitação permanente, regendo‑se pelo regime do arrendamento urbano, não necessitando de registo no RNAL e tendo um quadro fiscal e legal diferente. Enquanto o AL permite flexibilidade e receitas variáveis, o arrendamento oferece rendimentos mais estáveis e proteção do inquilino.
Em regra, já não é necessária autorização do condomínio para apartamentos ou moradias. Apenas os hostels em prédios em propriedade horizontal requerem aprovação expressa dos condóminos. No entanto, os condóminos podem opor‑se à atividade se comprovarem perturbações reiteradas, mediante deliberação aprovada por mais de metade da permilagem do edifício.
A rentabilidade é calculada dividindo o lucro líquido anual (receitas de alojamento menos despesas operacionais, impostos e comissões) pelo investimento total no imóvel e multiplicando por 100. Estudos indicam rentabilidades médias de cerca de 4 %. Para obter uma estimativa mais precisa, pondere a taxa de ocupação esperada, o preço médio por noite e as despesas previstas (limpeza, manutenção, seguros, impostos).
Desde 1 de julho de 2025, os titulares de AL com domicílio fiscal fora de Portugal deixaram de poder beneficiar da isenção de IVA. Estes proprietários devem cobrar IVA aos hóspedes, designar um representante fiscal em Portugal e entregar declarações periódicas de IVA. Já os residentes em Portugal permanecem isentos se não ultrapassarem 15 000 € (ou 18 750 € no primeiro semestre de 2025) de volume de negócios anual.
Alguns municípios implementaram zonas de contenção onde novos registos de AL são limitados ou suspensos. Lisboa propõe proibir novos AL em várias freguesias históricas e ribeirinhas; o Porto define freguesias de contenção no centro histórico; e o Funchal suspendeu por seis meses a emissão de novas licenças em prédios de habitação coletiva. Antes de adquirir um imóvel, verifique o regulamento municipal ou consulte a câmara local.
Nota Importante: A informação contida neste glossário destina-se apenas a fins informativos. Para o devido aconselhamento em matérias jurídicas ou fiscais, é indispensável a consulta de um advogado, notário, solicitador ou contabilista devidamente autorizado.
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