Para além disso, este documento legal atesta que determinado imóvel ou fração:
- Cumpre todos os requisitos legais (segurança contra riscos de incêndio, salubridade, habitabilidade, por exemplo), para ser utilizado, tanto para fins habitacionais como para outros fins, ligados a qualquer ramo de atividade.
- Os requisitos ou normas legais e regulamentares ao fim a que se destinam (segurança, salubridade, normas técnicas);
- A conformidade da obra construída com o projeto de arquitetura e projetos de especialidades aprovados em sede de licenciamento pelas entidades competente (nomeadamente a Câmara Municipal);
- A adequação aos usos previstos.
Em que situações é necessária uma Licença de Utilização?
Este documento é obrigatório em diversas situações, entre as quais:
- Aquisição de imóveis ou frações independentes, nomeadamente na realização de escrituras de compra e venda;
- Contração de créditos;
- Realização de contratos de arrendamento;
- Instalação de atividades de comércio e serviços, entre outras.
Onde solicitar uma Licença de Utilização?
A licença de utilização é um documento cuja emissão depende da Câmara Municipal da área onde o imóvel se encontra localizado. Caso pretenda abrir um estabelecimento, por exemplo, ou simplesmente regularizar a situação do seu imóvel, deverá seguir os seguintes passos.
- Dirigir-se à entidade licenciadora (a Câmara Municipal) da área em causa;
- Verificar se o edifício ou fração tem licença de utilização compatível com a atividade a que se destina;
- Caso não tenha, iniciar um processo de alteração da licença de utilização, sendo aconselhável a contratação de técnicos especializados na área (arquitetos para o desenvolvimento do projeto de arquitetura, e engenheiros para a execução de projetos de especialidade).
Quais os imóveis que dispensam Licença de Utilização?
Existem situações em que é possível dispensar a apresentação de uma Licença de Utilização, a saber:
- Os edifícios ou frações construídos antes de 7 de agosto de 1951 estão isentos desta obrigatoriedade. Esta foi a data em que entrou em vigor o Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU). Tal como definido pelo regulamento, esta isenção só é válida se o edifício não tiver sofrido obras de ampliação ou tiver sido reconstruído. Todavia se se tratar de um Contrato de Arrendamento, deverá consultar o Novo Regime de Arrendamento Urbano (RNAU), pois existem especificidades que poderão anular esta isenção;
- Quando se trate de espaços não habitáveis ou utilizáveis para comércio, industria ou serviços, nomeadamente para afixação de publicidade ou outro fim limitado.
Alerto contudo que este é um assunto técnico que deverá merecer a consulta de um solicitador ou advogado, ou os serviços da Câmara Municipal, caso tenha dúvidas acerca da sua utilização ou isenção.