O Governo aprovou uma reforma do mercado de arrendamento que altera as regras dos novos contratos, das cauções, das rendas antecipadas, da renovação dos contratos, dos despejos por incumprimento e das rendas anteriores a 1990.
As medidas foram aprovadas em Conselho de Ministros no dia 9 de julho de 2026 e fazem parte da estratégia Construir Portugal. O objetivo assumido pelo Governo é recuperar a confiança dos proprietários, colocar mais casas no mercado e assegurar que a proteção das famílias vulneráveis seja apoiada pelo Estado.
Mas convém esclarecer desde já um ponto essencial: estas alterações ainda não estão em vigor. O que foi aprovado pelo Governo terá ainda de percorrer o respetivo processo legislativo, podendo sofrer alterações antes da publicação da versão definitiva.
O mercado de arrendamento português vive há vários anos num equilíbrio difícil:
Por um lado, existem poucas casas disponíveis e as rendas têm aumentado nas zonas de maior procura.
Por outro, muitos proprietários continuam receosos de colocar os imóveis no mercado devido à instabilidade das regras, à duração dos processos de despejo e ao risco de acumulação de rendas em atraso.
O Governo pretende responder a este problema através de 4 ideias principais: mais liberdade na negociação dos contratos, maior exigência no seu cumprimento, processos judiciais mais rápidos e uma intervenção mais direta do Estado nas situações de emergência social.
A seguir apresento um resumo das intenções que foram divulgadas.
Índice
- Fim do limite de 2% nas rendas dos novos contratos
- Até 3 rendas poderão ser pagas antecipadamente
- Cauções com maior liberdade de negociação
- Renovação automática dos contratos
- Comunicações por correio eletrónico
- Direito de preferência do inquilino
- Despejo após 2 meses de rendas em atraso
- Atrasos frequentes no pagamento da renda
- Processos de despejo mais simples e rápidos
- Pagamento de rendas pelo Estado durante o processo
- Contratos anteriores a 1990
- Fundo de Emergência para a Habitação
- O que muda para os proprietários?
- O que muda para os inquilinos?
- As medidas vão baixar as rendas?
- Quando entram em vigor as novas regras?
- Uma reforma que procura recuperar confiança
- Questões frequentes sobre as novas regras do arrendamento
(Top▲)Fim do limite de 2% nas rendas dos novos contratos
Uma das alterações com maior impacto é o fim antecipado do limite aplicado às rendas de determinados novos contratos.
Atualmente, quando uma casa esteve arrendada nos cinco anos anteriores, o valor da renda de um novo contrato encontra-se condicionado pela última renda praticada, pelo coeficiente legal de atualização e por uma margem adicional de 2%.
O Governo pretende eliminar este limite antes de 2029, permitindo que, na celebração de um novo contrato, o valor da renda volte a ser negociado livremente entre o proprietário e o inquilino.
Isto não significa que o senhorio possa aumentar livremente a renda durante um contrato que já esteja em vigor.
Nos contratos atuais, mantêm-se as regras acordadas entre as partes. Quando o contrato não estabeleça um regime diferente, a atualização continua a seguir o coeficiente legal publicado anualmente.
É uma distinção importante: a liberdade de fixação aplica-se à renda de um novo contrato e não a aumentos decididos unilateralmente durante o contrato existente.
(Top▲)Até 3 rendas poderão ser pagas antecipadamente
Nos futuros contratos, proprietário e inquilino poderão acordar o pagamento antecipado de um máximo de 3 rendas. Atualmente, a antecipação encontra-se limitada a 2 meses.
A nova regra permite mais liberdade na negociação, mas não obriga o inquilino a pagar 3 meses antecipadamente em todos os contratos. Trata-se de uma possibilidade que terá de ser aceite pelas duas partes e ficar devidamente registada no contrato.
O Governo admite, por exemplo, que a antecipação de mais rendas possa ser negociada como contrapartida de um contrato mais longo ou de um valor mensal mais baixo.
(Top▲)Cauções poderão ser negociadas com maior liberdade
Também a caução deverá deixar de estar sujeita ao atual limite equivalente a 2 rendas. O valor poderá ser definido pelas partes no momento da celebração do contrato, tendo em consideração o imóvel, a duração do arrendamento, o recheio existente e o risco associado ao contrato.
A caução não deve ser confundida com renda. Trata-se de uma garantia destinada a cobrir eventuais dívidas, danos no imóvel ou outras obrigações que não tenham sido cumpridas.
No final do contrato, o valor deverá ser devolvido ao inquilino, salvo quando existam montantes devidamente justificados a descontar.
Esta alteração poderá dar maior segurança a alguns proprietários, mas também poderá tornar mais exigente o acesso ao arrendamento. Uma família que tenha de suportar 3 rendas antecipadas, uma caução elevada e as restantes despesas de mudança poderá necessitar de vários milhares de euros para entrar numa casa.
Será, por isso, importante, até para o proprietário, que o valor das garantias se mantenha proporcional e razoável. É bom não esquecer que por cada mês que a casa fica no mercado, por arrendar, é uma renda potencial que o proprietário perde. Some-se este valor ao fim de 2, 3 ou 4 meses e será fácil perceber que demasiadas restrições serão lesivas do interesse do proprietário.
(Top▲)O senhorio poderá impedir mais facilmente a renovação automática
A reforma pretende eliminar algumas barreiras atualmente aplicáveis à oposição à renovação automática dos contratos.
O proprietário poderá comunicar que não pretende renovar o contrato, desde que respeite o prazo de aviso previsto na lei e as condições que tenham sido acordadas.
Isto não significa que o senhorio possa terminar o contrato quando quiser. A duração inicial mantém-se e terá de ser cumprida.
O que muda é a possibilidade de impedir a renovação no final do prazo, sem algumas das restrições que atualmente prolongam determinados contratos para além do período inicialmente previsto.
(Top▲)Comunicações por correio eletrónico
Senhorio e inquilino poderão acordar que as comunicações relativas ao contrato sejam realizadas por via eletrónica.
Esta possibilidade poderá simplificar avisos de atualização da renda, comunicações sobre a renovação e outras notificações relacionadas com o arrendamento.
Mesmo assim, é aconselhável que o contrato identifique claramente os endereços eletrónicos que devem ser utilizados e que as mensagens importantes sejam enviadas por um meio que permita comprovar o conteúdo, a data de envio e a receção.
Uma simples troca informal de mensagens poderá não ser suficiente quando estiver em causa uma comunicação com efeitos jurídicos.
(Top▲)O direito de preferência não desaparece
O inquilino continuará a poder exercer o direito de preferência na compra da casa arrendada, quando estejam reunidas as condições previstas na lei.
A reforma pretende, no entanto, ajustar este direito nas situações em que o seu exercício possa causar um prejuízo apreciável ao proprietário, nomeadamente quando esteja em causa a venda de um prédio inteiro.
Mesmo nos casos em que o inquilino não possa exercer a preferência, o contrato de arrendamento mantém-se e será transmitido ao novo proprietário. Ou seja, a venda do imóvel não determina, por si só, o fim do contrato.
(Top▲)Despejo poderá avançar após 2 meses de rendas em atraso
Outra das alterações mais relevantes diz respeito ao incumprimento do pagamento da renda. O Governo pretende permitir que o senhorio resolva o contrato quando existam 2 meses de rendas em atraso. Atualmente, a lei exige um período de mora mais longo.
Esta mudança não significa que o inquilino seja imediatamente retirado da casa ao fim de 2 meses. O proprietário terá de seguir o procedimento legal, comunicar a resolução do contrato e recorrer aos mecanismos adequados para obter a desocupação do imóvel.
O que muda é o momento a partir do qual o senhorio poderá iniciar esse processo.
(Top▲)Atrasos frequentes também poderão levar ao fim do contrato
A reforma pretende ainda tornar mais exigente o regime aplicável aos atrasos repetidos. Segundo as medidas apresentadas:
O contrato poderá terminar quando o inquilino se atrase mais de 8 dias no pagamento da renda por mais de 3 vezes, seguidas ou interpoladas, durante um período de 12 meses.
A resolução do contrato também poderá ocorrer quando se verifiquem mais de 4 atrasos num período de 18 meses.
Esta regra procura responder às situações em que a renda acaba por ser paga, mas o atraso se repete de forma sistemática, criando instabilidade para o proprietário.
Para ambas as partes, passará a ser ainda mais importante guardar recibos, comprovativos bancários e comunicações relacionadas com os pagamentos.
(Top▲)Processos de despejo mais simples e rápidos
O Governo quer reduzir a burocracia nos procedimentos de desocupação, eliminar notificações repetidas e concentrar num mesmo processo as decisões relacionadas com a entrega da casa e a recuperação das rendas em dívida.
Também deverão ser clarificadas normas que têm dado origem a interpretações diferentes de tribunal para tribunal. A intenção é permitir uma recuperação mais rápida do imóvel quando exista uma decisão clara e não subsistam dúvidas relevantes sobre o incumprimento.
Os inquilinos que cumprem o contrato mantêm a sua proteção. A simplificação dirige-se sobretudo às situações em que existe falta de pagamento, incumprimento reiterado ou uma decisão judicial que determina a desocupação do imóvel.
(Top▲)Estado poderá assegurar rendas durante o processo
A reforma prevê que o Estado possa assegurar o pagamento de rendas durante o Procedimento Especial de Despejo e quando exista um pedido de apoio judiciário que suspenda ou atrase o processo.
A intenção é evitar que o proprietário continue a acumular prejuízos enquanto aguarda por uma decisão ou pela conclusão dos procedimentos legais.
As condições concretas deste mecanismo ainda terão de ser conhecidas, nomeadamente o momento a partir do qual o pagamento é realizado, o valor abrangido e a forma como o Estado poderá recuperar, posteriormente, os montantes em dívida.
(Top▲)O que acontece aos contratos anteriores a 1990?
As rendas antigas são uma das matérias mais sensíveis desta reforma. Portugal possui ainda cerca de 150 mil contratos anteriores a 1990, muitos deles com rendas bastante inferiores aos valores atuais do mercado. Sabe-se que uma parte significativa destes contratos é ocupada por pessoas idosas ou por agregados com rendimentos reduzidos.
O Governo procurou, com este pacote, criar uma solução diferenciada em função da idade e dos rendimentos do inquilino:
Inquilinos com menos de 65 anos Quando o inquilino tenha menos de 65 anos e o rendimento anual do agregado seja inferior a 64.400 euros, a renda deverá manter-se protegida durante um período de 5 anos. Caso o rendimento anual seja superior a esse valor, a renda poderá ser atualizada até ao limite correspondente a 1/15 do VPT, Valor Patrimonial Tributário, do imóvel. Por exemplo, num imóvel com um VPT de 180.000 euros, o limite anual corresponderia a 12.000 euros, ou seja, a uma renda mensal de 1.000 euros.
Inquilinos com 65 ou mais anos Quando o inquilino tenha 65 ou mais anos, o contrato não deverá transitar para o Novo Regime do Arrendamento Urbano. No entanto, se o rendimento anual do agregado ultrapassar os 64.400 euros, a renda poderá ser atualizada até ao limite de 1/15 do Valor Patrimonial Tributário.
Inquilinos com incapacidade Os arrendatários com um grau de incapacidade igual ou superior a 60% deverão beneficiar de uma proteção semelhante à prevista para as pessoas com 65 ou mais anos. Nos contratos antigos abrangidos por estas situações de maior vulnerabilidade, a atualização da renda apenas poderá ocorrer quando o rendimento anual do agregado ultrapasse o limite definido.
Estas regras ainda dependem da redação final da legislação e das normas transitórias que vierem a ser aprovadas.
(Top▲)Obras profundas e realojamento
O Governo pretende ainda simplificar a cessação dos contratos quando o imóvel necessite de uma intervenção profunda.
Nos contratos antigos em que o inquilino tenha mais de 65 anos ou uma incapacidade igual ou superior a 60%, o proprietário continuará obrigado a assegurar o realojamento em condições semelhantes.
Nos restantes casos, quando não exista acordo entre as partes, deverá ser paga uma indemnização.
O objetivo é permitir a recuperação de imóveis degradados sem retirar a proteção aos arrendatários mais vulneráveis.
(Top▲)Limitação da transmissão dos contratos antigos
Está ainda prevista uma limitação da transmissão dos contratos anteriores a 1990.
Ao longo dos anos, alguns destes contratos foram sendo transmitidos a familiares do arrendatário original, prolongando durante várias gerações rendas muito afastadas dos valores atuais.
A reforma pretende restringir estas transmissões, embora os casos concretos e as exceções só possam ser avaliados depois de conhecida a versão final da lei.
(Top▲)Fundo de Emergência para a Habitação
Esta reforma é acompanhada pela criação do Fundo de Emergência para a Habitação, que será gerido pelo IHRU, Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, em articulação com a Segurança Social e outras entidades públicas.
O Fundo de Emergência para a Habitação destina-se a apoiar pessoas e famílias que percam a sua habitação e não tenham uma solução imediata, incluindo vítimas de violência doméstica.
O apoio poderá assumir a forma de um pagamento direto e não reembolsável para despesas de alojamento ou realojamento, temporário ou permanente.
Segundo a informação que foi apresentada, a decisão de ajuda deverá ser automática e comunicada no prazo máximo de 10 dias após a entrega do pedido.
Foi igualmente referido um apoio para despesas de alojamento ou realojamento até ao limite de 2.300 € mensais, durante um período máximo de 6 meses consecutivos. Os critérios de acesso, os valores efetivamente pagos e os documentos necessários terão de ser confirmados no diploma a publicar.
(Top▲)O que muda para os proprietários?
Para os proprietários, a reforma representa uma recuperação de alguma liberdade contratual. Passará a existir maior margem para negociar a renda de um novo contrato, as cauções, as rendas antecipadas e a duração da relação contratual.
A redução do prazo necessário para reagir ao incumprimento e a simplificação dos procedimentos de despejo procuram diminuir o risco de colocar uma casa no mercado.
Mas uma maior liberdade também implica maior responsabilidade. As cláusulas terão de ser claras, os prazos de comunicação deverão ser respeitados e os valores retidos da caução terão de ser devidamente justificados.
(Top▲)E para os inquilinos?
Para os inquilinos, o acesso inicial a uma casa poderá tornar-se financeiramente num desafio. O pagamento de 3 rendas antecipadas, acrescido de uma caução elevada, poderá representar uma dificuldade acrescida para muitas famílias, mesmo quando possuem rendimentos suficientes para suportar a renda mensal.
Também haverá menos tolerância para atrasos repetidos e maior facilidade para o proprietário impedir a renovação automática.
Por outro lado, os contratos em vigor não podem sofrer aumentos livres e unilaterais. A renda continuará a ser atualizada de acordo com o que estiver previsto no contrato ou através do coeficiente legalmente definido.
Os arrendatários mais vulneráveis, em particular os idosos, as pessoas com incapacidade e as famílias em situação de emergência habitacional, deverão continuar a beneficiar de mecanismos especiais de proteção.
(Top▲)Estas medidas vão baixar as rendas?
É ainda demasiado cedo para responder. As rendas não baixam apenas porque uma lei muda.
O preço depende, acima de tudo, da quantidade de casas disponíveis, da procura, da localização, dos rendimentos das famílias e dos custos suportados pelos proprietários.
O Governo acredita que regras mais previsíveis e processos mais rápidos convencerão mais proprietários a arrendar as casas que atualmente se encontram vazias. Também acho. Se a oferta aumentar de forma significativa, poderá existir uma maior moderação dos preços. Mas esse efeito não será imediato e dificilmente será igual em todo o país.
Em zonas como Lisboa, Oeiras e Cascais, onde a procura continua elevada e os terrenos disponíveis são limitados, a pressão sobre as rendas deverá manter-se, quanto muito estabilizar, enquanto não existir uma oferta habitacional compatível com as necessidades.
(Top▲)Quando entram em vigor as novas regras?
As medidas aprovadas no Conselho de Ministros de 9 de julho de 2026 não estão ainda em vigor.
- A reforma do regime do arrendamento terá de seguir para a Assembleia da República, onde será discutida e votada. Durante esse processo, os partidos poderão apresentar propostas de alteração e a redação inicialmente aprovada pelo Governo poderá sofrer modificações.
- Depois da aprovação parlamentar, o diploma terá de ser enviado para promulgação pelo Presidente da República, publicado em Diário da República e entrar em vigor em data por definir.
- A criação do Fundo de Emergência para a Habitação poderá seguir um percurso legislativo próprio, dependendo da natureza do diploma aprovado. Também neste caso será necessária a respetiva publicação para que o apoio possa começar a ser atribuído.
- Algumas medidas poderão ainda depender de regulamentação adicional, incluindo a definição dos documentos necessários, dos procedimentos de candidatura, dos critérios de elegibilidade e das entidades responsáveis.
Como vemos, existem muitas condicionantes até que os diplomas definitivos sejam publicados e, até lá, continuam a aplicar-se as regras atuais. Senhorios e inquilinos não devem alterar contratos ou tomar decisões apenas com base nos anúncios feitos após o Conselho de Ministros.
(Top▲)Uma reforma que procura recuperar confiança
Na minha opinião, há um princípio nesta reforma que faz sentido:
A proteção social deve ser assegurada pelo Estado e não pode depender indefinidamente da capacidade financeira de um proprietário particular.
Também é compreensível que um senhorio queira recuperar o imóvel quando existem vários meses de rendas em atraso ou um incumprimento repetido do contrato. Mas o equilíbrio será determinante.
Uma caução sem um limite razoável poderá afastar famílias que teriam capacidade para cumprir a renda mensal. Um processo de despejo mais rápido só será justo se existir uma resposta pública, através da Segurança Social, igualmente rápida para quem perdeu rendimentos por motivos que não controla.
O verdadeiro resultado desta reforma dependerá assim de 3 fatores:
- se mais proprietários colocarem casas no mercado;
- se os procedimentos judiciais passarem a funcionar com maior rapidez;
- se o Fundo de Emergência para a Habitação conseguir responder às famílias antes de estas ficarem sem um teto.
Por agora, conhecemos a orientação da reforma. A avaliação definitiva só será possível quando a legislação estiver publicada e começar a ser aplicada na vida real.
(Top▲)Questões frequentes sobre as novas regras do arrendamento
1. As novas regras do arrendamento já estão em vigor?
Não. As medidas foram aprovadas em Conselho de Ministros, mas ainda terão de cumprir o respetivo processo legislativo. Algumas alterações terão de ser discutidas e aprovadas pela Assembleia da República, seguindo-se a promulgação pelo Presidente da República e a publicação em Diário da República.
Até que os diplomas definitivos sejam publicados e entrem em vigor, continuam a aplicar-se as regras atuais.
2. O senhorio poderá aumentar livremente a renda de um contrato que já esteja em vigor?
Não. O fim do limite de 2% diz respeito à celebração de determinados novos contratos de arrendamento.
Nos contratos que já estão em vigor, a renda continuará a ser atualizada de acordo com o que estiver previsto no próprio contrato ou através do coeficiente legal de atualização publicado anualmente.
O senhorio não poderá aumentar unilateralmente a renda para qualquer valor apenas porque as novas medidas foram anunciadas.
3. O inquilino será obrigado a pagar 3 rendas antecipadamente?
Não. A proposta prevê que senhorio e inquilino possam acordar o pagamento antecipado de até 3 rendas, mas não estabelece que esse pagamento seja obrigatório em todos os contratos.
A antecipação terá de resultar de um acordo entre as partes e deverá ficar claramente identificada no contrato de arrendamento.
4. A caução deixará de ter um limite máximo?
Segundo as medidas apresentadas, a caução deverá deixar de estar limitada ao equivalente a 2 rendas, podendo o seu valor ser negociado entre proprietário e inquilino.
No entanto, a caução continuará a ser uma garantia e não uma renda adicional. No final do contrato, deverá ser devolvida ao inquilino, salvo quando existam dívidas, danos no imóvel ou outras despesas devidamente justificadas.
O valor final e as condições aplicáveis só ficarão totalmente claros depois da publicação da legislação definitiva.
5. O senhorio poderá terminar o contrato quando quiser?
Não. A duração inicial acordada entre as partes terá de continuar a ser respeitada.
O que poderá mudar é a possibilidade de o senhorio impedir a renovação automática no final do prazo do contrato, desde que comunique essa intenção dentro da antecedência legalmente exigida.
A oposição à renovação não deve ser confundida com a cessação imediata de um contrato que ainda se encontra dentro do prazo.
6. Dois meses de rendas em atraso significam um despejo imediato?
Não. A existência de 2 meses de rendas em atraso poderá permitir ao senhorio iniciar o processo de resolução do contrato mais cedo, mas continuará a ser necessário cumprir o procedimento legal.
O inquilino terá de ser notificado e manterá os seus direitos de defesa. A desocupação do imóvel não acontece automaticamente no dia em que se completam os 2 meses de atraso.
7. Atrasos frequentes no pagamento podem levar ao fim do contrato?
Sim. A proposta prevê consequências mais exigentes para os atrasos repetidos, mesmo quando a renda acaba por ser paga posteriormente.
O contrato poderá ser resolvido quando o inquilino se atrase mais de 8 dias por mais de 3 vezes durante um período de 12 meses, ou quando ocorram mais de 4 atrasos num período de 18 meses.
Estas regras ainda dependem da aprovação e redação final do diploma.
8. As comunicações por correio eletrónico terão validade legal?
O Governo pretende permitir que senhorio e inquilino acordem a utilização do correio eletrónico para determinadas comunicações relacionadas com o contrato.
Para reduzir o risco de conflito, os endereços eletrónicos deverão ficar identificados no contrato e as comunicações importantes deverão utilizar um meio que permita comprovar o conteúdo, a data do envio e a respetiva receção.
Uma mensagem informal, enviada para um contacto que não esteja previsto no contrato, poderá não ser suficiente para produzir determinados efeitos jurídicos.
9. A venda da casa faz terminar o contrato de arrendamento?
Não. Em regra, a venda do imóvel não determina o fim do contrato de arrendamento.
O contrato será transmitido para o novo proprietário, que passará a assumir a posição de senhorio e terá de respeitar os direitos e obrigações existentes.
O inquilino também continuará a beneficiar do direito de preferência nas situações previstas na lei, embora a reforma possa introduzir alterações quando esteja em causa a venda de um prédio inteiro ou quando o exercício desse direito cause um prejuízo apreciável ao proprietário.
10. O que poderá acontecer aos contratos de arrendamento anteriores a 1990?
O tratamento destes contratos deverá depender da idade, dos rendimentos e de eventuais incapacidades do inquilino.
Os arrendatários com 65 ou mais anos ou com um grau de incapacidade igual ou superior a 60% deverão continuar a beneficiar de uma proteção reforçada.
Nos agregados com rendimentos mais elevados, a renda poderá ser atualizada até ao limite correspondente a 1/15 do Valor Patrimonial Tributário do imóvel.
Contudo, estas condições ainda dependem da legislação definitiva e das regras transitórias que vierem a ser publicadas.
11. Para que serve o Fundo de Emergência para a Habitação?
O Fundo de Emergência para a Habitação pretende apoiar pessoas e famílias que percam a sua habitação e não disponham de uma alternativa imediata.
O apoio poderá abranger despesas de alojamento ou realojamento, temporário ou permanente, incluindo situações de violência doméstica ou de perda involuntária da habitação.
Foi anunciado um apoio até 2.300 € por mês, durante um máximo de 6 meses, mas os valores, critérios e procedimentos concretos terão de ser confirmados no diploma regulamentar.
12. O Estado vai pagar as rendas em atraso aos proprietários?
A reforma prevê que o Estado possa assegurar determinadas rendas durante o Procedimento Especial de Despejo ou quando um pedido de apoio judiciário suspenda ou atrase o processo.
O objetivo é evitar que o proprietário continue a acumular perdas enquanto aguarda pela conclusão do procedimento.
Ainda não são conhecidas todas as condições, nomeadamente o número de rendas abrangidas, os limites aplicáveis, o momento do pagamento e a forma como o Estado poderá recuperar os valores junto do devedor.
13. As novas medidas poderão fazer baixar as rendas?
Não existe uma garantia de que as rendas venham a baixar.
O Governo acredita que uma maior segurança jurídica e processos de despejo mais rápidos poderão convencer mais proprietários a colocar casas no mercado. Se a oferta aumentar de forma relevante, poderá existir uma maior estabilização dos preços.
No entanto, as rendas continuarão a depender da procura, da localização, dos rendimentos das famílias, da quantidade de casas disponíveis e dos custos suportados pelos proprietários.
Em zonas de elevada procura, como Lisboa, Oeiras ou Cascais, a pressão sobre as rendas poderá manter-se enquanto a oferta de habitação permanecer insuficiente.
14. O que devem fazer os senhorios e inquilinos enquanto a lei não for publicada?
Devem continuar a cumprir as regras atualmente em vigor e evitar alterar contratos ou tomar decisões com base apenas nas medidas anunciadas pelo Governo.
Os contratos existentes, os prazos de comunicação, os limites das cauções e as condições de resolução continuam sujeitos à legislação atual até que os novos diplomas sejam aprovados, publicados e produzam efeitos.
Quando estiver em causa uma decisão importante, como a resolução de um contrato, a atualização de uma renda ou o início de um procedimento de despejo, será aconselhável obter acompanhamento jurídico adequado.
PS: Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e baseia-se nas medidas apresentadas pelo Governo após o Conselho de Ministros de 9 de julho de 2026. A redação final, as datas de entrada em vigor e as normas aplicáveis poderão vir a ser alteradas pelo processo político e legislativo.