A Lei n.º 119/2019 autoriza expressamente a consulta, por advogados, notários e solicitadores, das cadernetas prediais dos prédios rústicos confinantes aos dos seus clientes. A medida entrou em vigor a 1 de outubro de 2019.
Até outubro de 2019, a consulta de uma caderneta predial estava envolta em confidencialidade e apenas acessÃvel ao(s) proprietário(s) dos respetivos imóveis. Essa norma de privacidade ainda se mantém inalterada, contudo, foi introduzida uma exceção para os advogados e solicitadores. Estes profissionais têm agora a possibilidade de aceder a esta informação sempre que estejam a tratar de assuntos diretamente relacionados com os interesses dos seus clientes. São exemplos de situações deste tipo os imóveis confinantes com os imóveis dos seus clientes, os litÃgios judiciais, entre outras situações semelhantes.
Em 18 de setembro foi publicada em Diário da República a Lei n.º 119/2019, que altera diversos códigos fiscais, nomeadamente o CIMI.
No Artigo 93.º (7) podemos ler:
7 - Os advogados e solicitadores podem, no exercÃcio da sua profissão, ter acesso à informação constante das cadernetas prediais, sem que se lhes possa opor o regime da confidencialidade, nas seguintes condições:
a) Quando se trate de matéria relacionada com o interesse efetivo dos respetivos clientes;
b) Sujeição a deveres de confidencialidade relativamente à informação que consultam.
Com a nova disposição legal, os advogados e solicitadores, no exercÃcio da sua profissão, passam a poder aceder à informação contida nas conservatórias do registo predial sem que a isso se oponham normas de confidencialidade.
A medida, que resultou de uma proposta do Partido Socialista, põe termo ao entendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) que, em março de 2018, emitiu uma informação vinculativa segundo a qual não era permitido aos proprietários o acesso à informação matricial dos prédios rústicos confinantes, com base em normas de confidencialidade.
De acordo com a nova legislação, os advogados, notários e solicitadores ficam, porém, sujeitos a duas condições:
- São obrigados a prestar informações relacionadas com o interesse efetivo dos seus clientes.
- Estão sujeitos a obrigações de confidencialidade relativamente às informações que consultam.
A nova legislação facilita a notificação dos proprietários vizinhos em caso de venda de um prédio rústico, para o exercÃcio do seu direito de preferência.
Caderneta Predial, sigilo no acesso… ou talvez não
Bem, a questão do sigilo no acesso à Caderneta Predial de um imóvel, tem muito que se lhe diga... Em primeiro lugar, à exceção do Valor Patrimonial do Imóvel (VPT), é possÃvel consultar a maioria das informações mesmo sem ter acesso direto à Caderneta Predial.
Quanto ao VPT, algumas pessoas solicitam ao notário uma cópia da escritura de Compra e Venda do imóvel, documento que inclui esta e outras informações relevantes. Dado que a escritura é um ato público, qualquer pessoa que demonstre um interesse legÃtimo pode ter acesso à escritura de um imóvel especÃfico. Não é complicado apresentar uma razão aceitável para muitos profissionais.
Se estiver à procura de escrituras antigas, deve dirigir-se aos serviços distritais da Conservatória do Registo Civil. Contudo, apenas documentos com mais de 100 anos são arquivados.
Por outro lado, algumas Certidões de Registo Predial também mencionam o VPT.
Quanto à restante informação, como identificar o(s) proprietário(s) de um imóvel, esta pode ser obtida através da certidão permanente, da licença de utilização ou das plantas arquivadas na câmara municipal. A Certidão Permanente Predial é um documento que contém todos os registos de um imóvel, incluindo a identificação dos seus proprietários, e que pode pedir e consultar online, ou presencialmente num balcão do IRN.
Uma vez que o pedido online exige dados especÃficos de identificação matricial do imóvel (o artigo, a matriz e a secção), que muitas vezes são desconhecidos pelo requerente, a opção pela via presencial pode ser mais viável. Se for atendido por um funcionário prestável, ele certamente o ajudará a obter esses dados e a emitir a Certidão.
Prédios urbanos parcialmente devolutos passam a estar sujeitos a taxa agravada de IMI
Foi também aditada uma norma ao CIMI que determina a aplicação da taxa agravada de IMI aos prédios urbanos parcialmente devolutos.
No caso de prédios urbanos parcialmente devolutos, a taxa de IMI poderá ser aumentada anualmente ao triplo, apenas sobre a parte do Valor Patrimonial Tributário (VPT) correspondente às partes devolutas. Esta medida aplica-se apenas aos prédios que não estejam integrados em regime de propriedade horizontal.
Herdeiros passam a ser identificados na matriz dos prédios de heranças indivisas
No caso de prédios que façam parte de uma herança indivisa, compete ao serviço de finanças averbar, na matriz predial de todos os prédios inscritos em nome do autor da herança, o número de identificação fiscal atribuÃdo à herança indivisa.
Com a alteração agora introduzida, os serviços de finanças passarão, além disso, a ter de averbar na matriz predial de todos os prédios inscritos em nome do autor da herança, «a identificação dos herdeiros, com a menção das respetivas quotas-partes».
Outras alterações
Relativamente aos contratos de arrendamento habitacional e não habitacional cuja renda é atualizada com base no Rendimento Anual Bruto Corrigido do agregado familiar do arrendatário, o valor do IMI a pagar pelo senhorio poderá ser indexado ao resultado da capitalização anual da renda através da aplicação de um fator de 15, desde que este resultado seja inferior ao Valor Patrimonial Tributário (VPT).
Para além do número de identificação fiscal da herança indivisa, serão também inscritos no registo predial os números de identificação fiscal dos herdeiros e das respetivas quotas-partes. Passa a estar consagrado na lei o direito de acesso dos advogados e solicitadores à informação do registo predial em casos de efetivo interesse para os seus clientes e quando sujeitos a obrigações de confidencialidade sobre a informação que consultam. O aumento do IMI passa a ser aplicado aos prédios urbanos parcialmente devolutos, sendo a taxa triplicada.
Estas alterações entraram em vigor no dia 1 de outubro de 2019.