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Usucapião

Por usucapião (do latim usucapio: "adquirir pelo uso") entenda-se "o direito de posse que um indivíduo adquire sobre um bem móvel ou imóvel, em função de o ter utilizado por um dado período de tempo, de forma contínua, como se fosse o real proprietário desse bem."

Para que este direito possa ser aplicado, terá que haver recurso à justiça para invocar a posse do bem (extrajudicialmente, ou judicialmente), sendo necessário que alguns requisitos estejam garantidos:

  • Caso existam título de aquisição e registo, a posse do bem terá que ter perdurado por um período não inferior a 10 anos, a contar a partir da data do registo. Isto no caso de ter existido boa-fé na apropriação do bem. No caso de ter existido má-fé, o período mínimo aumenta para 15 anos;
  • Caso não exista registo do título de aquisição, ambos os prazos mencionados reduzem-se em 5 anos (para 5 e 10 anos, respetivamente).
  • Caso não exista nem registo do título, nem da mera posse, os prazos mencionados aumentam em mais 5 anos (para 15 e 20 anos, respetivamente); 
  • A apropriação do bem não pode ter ocorrido de forma violenta, ou de forma oculta. Caso contrário, os prazos para efeito do usucapião serão contabilizados só após o fim da violência, ou da divulgação pública da mesma.

Por boa-fé entenda-se: quando o legítimo proprietário não se opõem ao ocupante, por má-fé : entenda-se o contrário, ou seja quando o legítimo proprietário tenta reaver o bem ocupado, sendo confrontado com oposição por parte do ocupante.

No caso de existir má-fé, o legítimo proprietário pode fazer prova da mesma fazendo-se acompanhar de testemunhas, ou da autoridade policial, durante a tentativa de reaver o bem. Poderá também entrar com uma ação de despejo em tribunal, solicitando a saída do ocupante.

Existem excepções à aplicação do usucapião tais como: servidões prediais não aparentes ou direitos de uso e habitação. A servidão predial constitui-se quando o bem imóvel é utilizado por várias pessoas durante um certo período de tempo (p.ex.: um caminho que atravessa um terreno, um espaço partilhado num condomínio, etc.).

Após deferido judicialmente, este direito tem aplicação retroativa à data do início da posse.

Em baixo constam alguns dos artigos do Código Civil Português que regem a aplicação do usucapião aos bens imóveis:

ARTIGO 1287º 
(Noção) 
A posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: é o que se chama usucapião. 

ARTIGO 1288º 
(Retroactividade da usucapião) 
Invocada a usucapião, os seus efeitos retrotraem-se à data do início da posse. 

ARTIGO 1289º 
(Capacidade para adquirir) 
1. A usucapião aproveita a todos os que podem adquirir. 
2. Os incapazes podem adquirir por usucapião, tanto por si como por intermédio das pessoas que legalmente os representam. 

ARTIGO 1290º 
(Usucapião em caso de detenção) 
Os detentores ou possuidores precários não podem adquirir para si, por usucapião, o direito possuído, excepto achando-se invertido o título da posse; mas, neste caso, o tempo necessário para a usucapião só começa a correr desde a inversão do título. 

ARTIGO 1291º 
(Usucapião por compossuidor) 
A usucapião por um compossuidor relativamente ao objecto da posse comum aproveita igualmente aos demais compossuidores. 

ARTIGO 1292º 
(Aplicação das regras da prescrição) 
São aplicáveis à usucapião, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à suspensão e interrupção da prescrição, bem como o preceituado nos artigos 300º, 302º, 303º e 305º. 

ARTIGO 1293º 
(Direitos excluídos) 
Não podem adquirir-se por usucapião: 
    a) As servidões prediais não aparentes; 
    b) Os direitos de uso e de habitação. 

ARTIGO 1294º 
(Justo título e registo) 
Havendo título de aquisição e registo deste, a usucapião tem lugar: 
    a) Quando a posse, sendo de boa fé, tiver durado por dez anos, contados desde a data do registo; 
    b) Quando a posse, ainda que de má fé, houver durado quinze anos, contados da mesma data. 

ARTIGO 1295º 
(Registo da mera posse) 
1. Não havendo registo do título de aquisição, mas registo da mera posse, a usucapião tem lugar: 
    a) Se a posse tiver continuado por cinco anos, contados desde a data do registo, e for de boa fé; 
    b) Se a posse tiver continuado por dez anos, a contar da mesma data, ainda que não seja de boa fé. 
2. A mera posse só será registada em vista de sentença passada em julgado, na qual se reconheça que o possuidor tem possuído pacífica e publicamente por tempo não inferior a cinco anos. 

ARTIGO 1296º 
(Falta de registo) 
Não havendo registo do título nem da mera posse, a usucapião só pode dar-se no termo de quinze anos, se a posse for de boa fé, e de vinte anos, se for de má fé. 

ARTIGO 1297º 
(Posse violenta ou oculta) 
Se a posse tiver sido constituída com violência ou tomada ocultamente, os prazos da usucapião só começam a contar-se desde que cesse a violência ou a posse se torne pública. 

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