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Por usucapião (do latim usucapio: "adquirir pelo uso") entenda-se "o direito de posse que um indivÃduo adquire sobre um bem móvel ou imóvel, em função de o ter utilizado por um dado perÃodo de tempo, de forma contÃnua, como se fosse o real proprietário desse bem."
Para que este direito possa ser aplicado, terá que haver recurso à justiça para invocar a posse do bem (extrajudicialmente, ou judicialmente), sendo necessário que alguns requisitos estejam garantidos:
Por boa-fé entenda-se: quando o legÃtimo proprietário não se opõem ao ocupante, por má-fé : entenda-se o contrário, ou seja quando o legÃtimo proprietário tenta reaver o bem ocupado, sendo confrontado com oposição por parte do ocupante.
No caso de existir má-fé, o legÃtimo proprietário pode fazer prova da mesma fazendo-se acompanhar de testemunhas, ou da autoridade policial, durante a tentativa de reaver o bem. Poderá também entrar com uma ação de despejo em tribunal, solicitando a saÃda do ocupante.
Existem excepções à aplicação do usucapião tais como: servidões prediais não aparentes ou direitos de uso e habitação. A servidão predial constitui-se quando o bem imóvel é utilizado por várias pessoas durante um certo perÃodo de tempo (p.ex.: um caminho que atravessa um terreno, um espaço partilhado num condomÃnio, etc.).
Após deferido judicialmente, este direito tem aplicação retroativa à data do inÃcio da posse.
Em baixo constam alguns dos artigos do Código Civil Português que regem a aplicação do usucapião aos bens imóveis:
ARTIGO 1287ºÂ
(Noção)Â
A posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercÃcio corresponde a sua actuação: é o que se chama usucapião.ÂARTIGO 1288ºÂ
(Retroactividade da usucapião)Â
Invocada a usucapião, os seus efeitos retrotraem-se à data do inÃcio da posse.ÂARTIGO 1289ºÂ
(Capacidade para adquirir)Â
1. A usucapião aproveita a todos os que podem adquirir.Â
2. Os incapazes podem adquirir por usucapião, tanto por si como por intermédio das pessoas que legalmente os representam.ÂARTIGO 1290ºÂ
(Usucapião em caso de detenção)Â
Os detentores ou possuidores precários não podem adquirir para si, por usucapião, o direito possuÃdo, excepto achando-se invertido o tÃtulo da posse; mas, neste caso, o tempo necessário para a usucapião só começa a correr desde a inversão do tÃtulo.ÂARTIGO 1291ºÂ
(Usucapião por compossuidor)Â
A usucapião por um compossuidor relativamente ao objecto da posse comum aproveita igualmente aos demais compossuidores.ÂARTIGO 1292ºÂ
(Aplicação das regras da prescrição)Â
São aplicáveis à usucapião, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à suspensão e interrupção da prescrição, bem como o preceituado nos artigos 300º, 302º, 303º e 305º.ÂARTIGO 1293ºÂ
(Direitos excluÃdos)Â
Não podem adquirir-se por usucapião:Â
  a) As servidões prediais não aparentes;Â
  b) Os direitos de uso e de habitação.ÂARTIGO 1294ºÂ
(Justo tÃtulo e registo)Â
Havendo tÃtulo de aquisição e registo deste, a usucapião tem lugar:Â
  a) Quando a posse, sendo de boa fé, tiver durado por dez anos, contados desde a data do registo;Â
  b) Quando a posse, ainda que de má fé, houver durado quinze anos, contados da mesma data.ÂARTIGO 1295ºÂ
(Registo da mera posse)Â
1. Não havendo registo do tÃtulo de aquisição, mas registo da mera posse, a usucapião tem lugar:Â
  a) Se a posse tiver continuado por cinco anos, contados desde a data do registo, e for de boa fé;Â
  b) Se a posse tiver continuado por dez anos, a contar da mesma data, ainda que não seja de boa fé.Â
2. A mera posse só será registada em vista de sentença passada em julgado, na qual se reconheça que o possuidor tem possuÃdo pacÃfica e publicamente por tempo não inferior a cinco anos.ÂARTIGO 1296ºÂ
(Falta de registo)Â
Não havendo registo do tÃtulo nem da mera posse, a usucapião só pode dar-se no termo de quinze anos, se a posse for de boa fé, e de vinte anos, se for de má fé.ÂARTIGO 1297ºÂ
(Posse violenta ou oculta)Â
Se a posse tiver sido constituÃda com violência ou tomada ocultamente, os prazos da usucapião só começam a contar-se desde que cesse a violência ou a posse se torne pública.Â