Devemos ter presente que, em qualquer circunstância, o CPCV não tem por efeito a transmissão da propriedade do bem a que respeita. Este efeito apenas se obtém com a celebração do contrato prometido, ou seja, da escritura de compra e venda. Por outro lado, como qualquer contrato de natureza obrigacional, o CPCV apenas gera efeitos entre as partes que o celebram. Consequentemente, por natureza, o CPCV não pode ser oposto a um terceiro, o que significa que nenhum dos contraentes poderá fazer valer um direito resultante desse CPCV perante outro que não o seu co-contratante.
Para formalizar a sua decisão de aquisição de habitação deverá celebrar o contrato-promessa de compra e venda. Este contrato deve constar de documento escrito, assinado por ambas as partes, e conter o reconhecimento presencial da assinatura do promitente vendedor e comprador e a certificação, pelo notário, da existência da respetiva licença de utilização ou construção. O contrato-promessa é um documento essencial já que regula os direitos e deveres das partes e as condições estabelecidas para o negócio, no período que medeia entre a data da sua celebração e a da realização da escritura pública de compra e venda.
Nota Importante: A informação contida neste glossário destina-se apenas a fins informativos. Para o devido aconselhamento em matérias jurídicas ou fiscais, é indispensável a consulta de um advogado, notário, solicitador ou contabilista devidamente autorizado.
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